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Jurisprudência


TJDF APC - 1079194-20120110745429APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VÔO INTERNACIONAL. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECRETO Nº 5.910/2006. LIMITE DE 1.000 DES. RE 636.311. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme se pode inferir do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é objetiva, isso porque o citado artigo prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 1.2. No julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, foi fixada a tese de que Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017) 1.3. Nos termos do artigo 22 da Convenção de Varsóvia, Decreto nº 5.910/2006, a indenização por danos materiais por destruição, avaria, perda ou extravio de bagagem se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, quando não houver declaração especial prévia do valor da bagagem transportada. 2. A questão relativa ao dano moral não foi objeto de análise do Recurso Extraordinário, não sendo necessária nova análise. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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