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Jurisprudência


TJDF APC - 1079229-20140111660717APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MÉRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O argumento de excesso de execução apresentado pelo banco agravante, no sentido de que o cumprimento de sentença deveria constar apenas a diferença entre os índices devidos e o aplicado não foi arguido em primeira instância, não podendo ser analisado no apelo por configurar inovação recursal e supressão de instância. Recurso conhecido em parte. 2. Ausente o interesse de agir do apelante quanto ao pedido de correção monetária pelos índices da caderneta de poupança, pois já utilizados nos cálculos apresentados Contadoria Judicial e homologados pelo juízo. Recurso conhecido em parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na Ação Civil Pública. Inteligência dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 6. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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