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Jurisprudência


TJDF APC - 1079261-20170110032923APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CERES. REGULAMENTO. ADEQUAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO AOS VALORES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ARTIGO 1.013, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O pedido de complementação de aposentadoria incide sobre cada parcela, o que caracteriza prestação de trato sucessivo, aplicando-se, assim, o prazo quinquenal, contados do pagamento de cada mensalidade. No caso, o termo inicial não pode ser fixado após a negativa administrativa da complementação pela Fundação gestora do fundo, conforme feito pelo Magistrado sentenciante, na medida em que é justamente por ser uma relação jurídica de trato sucessivo que tal direito não se submete a termos iniciais de outra ordem, que não o próprio pagamento mensal eventualmente pago a menor, nos últimos cinco anos. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Ainda que se aplique o direito ao caso concreto, será necessária uma maior dilação probatória, razão pela qual a causa não se encontra suficientemente madura para julgamento nesta instância revisora, que não possui as ferramentas processuais que poderão ser utilizadas na primeira instância, conforme entendimento do Juiz natural do feito. Inaplicabilidade do artigo 1013, §3º, do CPC. 3. Afastada a prejudicial de prescrição com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, ante a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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