TJDF APC - 1079297-20160111032192APC
CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Na espécie, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré enquadra-se na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto a autora é destinatária final desses serviços. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses e; c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5. Aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido,deve ser disponibilizado plano ou seguro de assistência à saúde, sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 7. Recursos das rés conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Na espécie, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré enquadra-se na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto a autora é destinatária final desses serviços. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses e; c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5. Aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido,deve ser disponibilizado plano ou seguro de assistência à saúde, sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 7. Recursos das rés conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão