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Jurisprudência


TJDF APC - 1079327-20160111226457APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL.LEI DISTRITAL Nº 3.877/2006. CODHAB/DF. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A política habitacional do Distrito Federal é regida de acordo com as disposições da Lei Distrital nº 3.877/2006, executada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, cujos atos presumem-se legítimos. 2. O artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006 prevê expressamente os requisitos necessários aos interessados na obtenção de imóvel que, devidamente preenchidos, incluem os beneficiários em uma ordem de classificação para o recebimento da unidade imobiliária. 3. A inscrição e consequente habilitação em programas habitacionais do governo não caracterizam, de imediato, um direito adquirido, mas somente umaexpectativa de direito, mormente por se tratarem de meras etapas do procedimento visando à aquisição do imóvel. 4. Do direito fundamental social da moradia não emerge o dever de a Administração fornecer ao cidadão um imóvel, mas sim de implementar políticas públicas objetivando o atendimento da comunidade por meio dos planos habitacionais. 5. O poder público, ao implementar os direitos sociais, especialmente o direito à moradia, atua de forma discricionária e não vinculada. 6. Honorários sucumbenciais majorados, na forma do artigo 85, §§ 8º e 11 do Código de Processo Civil. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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