TJDF APC - 1079336-20170110122665APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HOME CARE. MODALIDADE DE TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA INDISTINTAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIA À SAÚDE. PRINCÍPIOS NÃO VIOLADOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E AUTONOMIA DA VONTADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida pela parte. Preliminar rejeitada. 2. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em se tratando de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, é imperativo que haja diálogo de fontes entre os dispositivos legais que regem a atuação dos planos de saúde e os princípios e normas consagrados no microssistema que rege as relações consumeristas. 4. A modalidade de tratamento home care, ainda que constitua extensão da internação hospitalar, demanda o exame do caso concreto, cotejando-se as disposições contratuais, a indicação do profissional especializado em saúde, o exame da proximidade dos custos financeiros do serviço home care indicado com os custos de uma internação hospitalar, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, sem descurar-se dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos, bem como do Código de Defesa do Consumidor. 5. Considerando as várias premissas que envolvem o tema e, principalmente, que o direito em discussão não envolve a negativa de atendimento médico e, sim, o local onde o serviço será dispensado ao paciente/segurado, não se pode afirmar que a negativa do serviço home care, indistintamente considerada, configura dano moral. 6. Em razão da sucumbência da requerente, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 7. Apelação cível da requerida conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, provida. Recurso adesivo da requerente conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HOME CARE. MODALIDADE DE TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA INDISTINTAMENTE CONSIDERADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIA À SAÚDE. PRINCÍPIOS NÃO VIOLADOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO E AUTONOMIA DA VONTADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida pela parte. Preliminar rejeitada. 2. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em se tratando de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, é imperativo que haja diálogo de fontes entre os dispositivos legais que regem a atuação dos planos de saúde e os princípios e normas consagrados no microssistema que rege as relações consumeristas. 4. A modalidade de tratamento home care, ainda que constitua extensão da internação hospitalar, demanda o exame do caso concreto, cotejando-se as disposições contratuais, a indicação do profissional especializado em saúde, o exame da proximidade dos custos financeiros do serviço home care indicado com os custos de uma internação hospitalar, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, sem descurar-se dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social dos contratos, bem como do Código de Defesa do Consumidor. 5. Considerando as várias premissas que envolvem o tema e, principalmente, que o direito em discussão não envolve a negativa de atendimento médico e, sim, o local onde o serviço será dispensado ao paciente/segurado, não se pode afirmar que a negativa do serviço home care, indistintamente considerada, configura dano moral. 6. Em razão da sucumbência da requerente, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 7. Apelação cível da requerida conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, provida. Recurso adesivo da requerente conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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