TJDF APC - 1079337-20150110167879APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR À ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PARTILHA. SUB-ROGAÇÕES DE BENS IMÓVEIS PARTICULARES DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO. BENS MÓVEIS. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL À FILHA DO COMPANHEIRO. OUTORGA. DESNECESSIDADE. DOAÇÃO FRUTO DE SUB-ROGAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. PARTILHA DE DÍVIDAS. PRESUNÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR. 1. Para a configuração da união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes e da presença da notoriedade de afeições recíprocas e da honorabilidade. 2. Conquanto a fidelidade esteja consubstanciada nos deveres de lealdade e respeito que devem permear uma união, ela não configura requisito para caracterização de união estável, sobretudo quando de conhecimento e aceitação de ambas as partes. 3. Demonstrado que os bens imóveis adquiridos na constância da união são fruto de sub-rogação de imóveis particulares de um dos conviventes, não há que se falar em inclusão desses bens em meação. 4. Nos termos do artigo 1.662 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância da união os bens móveis, de modo que, não demonstrado o contrário, referidos bens devem ser objeto de partilha. 5. Independe da outorga do companheiro e não integra a meação o bem imóvel doado à filha de um dos conviventes, adquirido por sub-rogação de bem particular. 6. Presumem-se contraídas em prol do núcleo familiar as dívidas contraídas por um dos companheiros, na constância da união estável. 7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA. AFFECTIO MARITALIS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR À ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PARTILHA. SUB-ROGAÇÕES DE BENS IMÓVEIS PARTICULARES DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO. BENS MÓVEIS. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL À FILHA DO COMPANHEIRO. OUTORGA. DESNECESSIDADE. DOAÇÃO FRUTO DE SUB-ROGAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. PARTILHA DE DÍVIDAS. PRESUNÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR. 1. Para a configuração da união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes e da presença da notoriedade de afeições recíprocas e da honorabilidade. 2. Conquanto a fidelidade esteja consubstanciada nos deveres de lealdade e respeito que devem permear uma união, ela não configura requisito para caracterização de união estável, sobretudo quando de conhecimento e aceitação de ambas as partes. 3. Demonstrado que os bens imóveis adquiridos na constância da união são fruto de sub-rogação de imóveis particulares de um dos conviventes, não há que se falar em inclusão desses bens em meação. 4. Nos termos do artigo 1.662 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância da união os bens móveis, de modo que, não demonstrado o contrário, referidos bens devem ser objeto de partilha. 5. Independe da outorga do companheiro e não integra a meação o bem imóvel doado à filha de um dos conviventes, adquirido por sub-rogação de bem particular. 6. Presumem-se contraídas em prol do núcleo familiar as dívidas contraídas por um dos companheiros, na constância da união estável. 7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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