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Jurisprudência


TJDF APC - 1079430-20150111011399APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. COBERTURA. ORÇAMENTO PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. VALOR REFERENCIAL DE MERCADO. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A matéria envolve pagamento realizado pela seguradora ao titular do contrato de seguro, operando a sub-rogação automática nos direitos do segurado contra a causadora do dano. Nesse quadro, emerge o direito de regresso até o limite previsto no contrato de seguro, conforme a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por intermédio da Circular nº 269, de 30.09.2004, define a indenização integral no Art. 7º quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. 3. O § 1º define o percentual de que trata o caput do artigo 7º que deverá ser fixado nas condições contratuais e não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem. 4. O § 2º na modalidade de cobertura valor de mercado referenciado, o valor a que se refere o caput do artigo 7º da Circular nº 269 (Susep) corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste. 5. Para a caracterização da indenização integral, o percentual utilizado como parâmetro não poderá ser superior a 75% e baseado na convenção contratual extraída da apólice. 6. Para a modalidade de cobertura de valor de mercado referenciado, necessário que o valor corresponda a cotação do veículo com a tabela de referência estabelecida contratualmente. 7. Da análise das provas constante dos autos, não há como se considerar comprovado que o prejuízo decorrente do conserto do carro seria maior do que considerá-lo inválido para circulação e repará-lo no valor integral de mercado. 8. O valor dos reparos descritos no orçamento não corresponde a mais de 75% do valor do bem. Incumbia à seguradora demonstrar que os danos tornariam o veículo inseguro para circulação em vias públicas. 9. Os danos experimentados pelo veículo, pelo orçamento anexado não se poderia extrair a inviabilidade de sua recuperação. De qualquer sorte, essa questão remeteria à prova pericial, fase já ultrapassada no processo. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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