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Jurisprudência


TJDF APC - 1079440-20160110625984APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE VAGAS AUTONOMAS DE GARAGEM. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO AO CONDOMÍNIO PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM DATA ANTERIOR À DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORARIOS. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO SEM AS RAZÕES PARA A REFORMA. A concessão de direito real de uso das vagas autônomas de garagem para implantação de sistema rotativo de estacionamento, em data anterior à celebração das promessas de compra e venda, não viola o direito de informação nem prejudica o exercício futuro do direito de propriedade, porquanto os adquirentes, qualificados profissionalmente como advogados, expressamente, declararam que tiveram conhecimento sobre essa situação e que obtiveram todos os esclarecimentos necessários, úteis e importantes sobre os bens, o negócio e seus efeitos e, ainda assim, formalizaram as promessas de compra e venda. Sem a demonstração do vício de consentimento, não se invalida o negócio jurídico. A irresignação da sociedade de advogados não merece ser conhecida, pois inexiste erro na base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o magistrado de origem corrigiu, de ofício, o valor da causa, impondo-se o reconhecimento da falta de interesse recursal (arts. 17 e 996, caput, do CPC). O pedido de exasperação dos honorários de sucumbência de 10% para o patamar de 20%, também não merece ser conhecido, porquanto não houve o atendimento ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois ausentes os motivos de fato e de direito e não houve a dedução das razões do pedido de reforma, de sorte que o recurso padece de irregularidade formal não sanável.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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