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Jurisprudência


TJDF APC - 1079549-20150110338877APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PURGAÇÃO DA MORA. VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO ENCERRADA ANTES DA SENTENÇA. DESPEJO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENERGIA ELÉTRICA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTINAÇÃO DO ALVARÁ. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Breve histórico. A autora propôs ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos em atraso e vincendos. 1.1. Os requeridos sustaram a liminar de despejo com a purgação da mora, referente a 03 meses de aluguéis. 1.2. Pagamentos de aluguéis mediante depósitos bancários na conta corrente da locadora e depósitos judiciais. 1.3. Contrato de locação com vigência encerrada antes da sentença. 2.Sentença julgou prejudicado o pedido de despejo em razão do término do prazo de locação. 2.1. Declarou quitados os aluguéis até fevereiro de 2016, ressalvando a cobrança dos aluguéis vincendos. 2.2. Condenou os réus ao pagamento das contas de energia elétrica vencidas em dezembro de 2015, fevereiro e março de 2016, e as que se vencerem até a desocupação do imóvel. 2.3. Condenou ainda no pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. 2.4. Determinou a imediata liberação de alvará em favor da autora da quantia de R$ 4.828,19 - Valor do depósito da purga da mora mais R$ 847,16. 2.5. Decidiu ainda que fosse expedido alvará em favor dos réus, após o trânsito em julgado da ação, do valor restante depositado em juízo, descontados os honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Apelação cível interposta pelos réus contra o deferimento de alvará para levantamento de quantia de R$ 4.828,19 em favor da autora. 3.1. Sustentam que não são devedores, pois a sentença confirmou a existência de pagamento da obrigação locatícia. 3.2. De forma subsidiária, requerem a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito. 3.3. Aduzem que são assalariados e que o valor da sucumbência deve ser reduzido a um patamar mais condizente com os trabalhos de natureza relativamente simples que foram realizados pelo profissional contratado pela autora. 4.Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios é facultada ao locatário ou fiador, a purgação da mora, nos termos do inciso II, do art. 62, da Lei 8.245/91: o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;... 4.1.No caso, resta comprovado que os réus evitaram a rescisão do contrato e o despejo, ao depositarem em juízo os valores relativos a três meses de aluguel em atraso, que foram destinados a quitação dos aluguéis vencidos de fevereiro, março e abril de 2015. 4.2. Portanto, referido depósito judicial destina-se a autora/locadora. 4.3. Mantida a sentença quanto a imediata liberação do alvará em favor da autora/locadora. 5.Afixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 5.1. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil diz que: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.2. Cabe ao julgador, adotando parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. 5.3. No caso, o Juiz entendeu que os honorários seriam devidos pelos réus, condenando-os ao pagamento de 15% (quinze por cento) do valor devido à autora. 5.4. Percentual fixado dentro dos limites admitidos pela lei, que se revela compatível com o trabalho e o tempo despendido com o serviço. 5.5. Mantida também a r. decisão quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. 6.Recurso adesivo da autora para requerer que o restante do valor depositado em juízo não seja devolvido aos réus, e sim utilizados para abater os débitos em aberto. 6.1. Sustenta que o imóvel só foi entregue em 27 de setembro de 2016. 6.2. Aduz que há débitos de aluguel dos meses de setembro de 2015 a junho de 2016, assim como multa e contas de luz dos meses de fevereiro de 2016 a junho de 2016. 7.De acordo com a inicial o pedido de cobrança da autora abrange os aluguéis vencidos e vincendos. 7.1. A sentença declarou quitados os débitos dos aluguéis até o mês de fevereiro de 2016, com a ressalva da cobrança dos débitos vincendos. 7.2. Os requeridos apresentaram em contrarrazões ao recurso adesivo recibo que demonstra que a devolução das chaves do imóvel, somente ocorreu no dia 27 de setembro de 2016, com a ressalva para a cobrança de débitos de aluguel e energia em aberto. 7.3. No caso, constatada a inadimplência dos requeridos com os aluguéis e despesas de energia elétrica, no período de março a setembro de 2016, reforma-se parcialmente a sentença, para determinar que o saldo restante do valor depositado em juízo permaneça retido para fins de abater parte dos débitos dos requeridos com a autora por ocasião da liquidação de sentença. 7.4. Mantida a condenação dos réus ao pagamento das faturas de energia elétrica, e aluguéis vencidos após fevereiro de 2016 e até a data da devolução do imóvel, qual seja 27 de setembro de 2016. 8.Na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios de sucumbência devido pelos réus/locatários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do débito. 9. Negado provimento ao apelo dos réus. Parcial provimento ao recurso adesivo da autora.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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