TJDF APC - 1079558-20161610102352APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 E 24 ANOS. DECLARAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de obrigação de fazer, pela qual a seguradora pretende reaver a indenização securitária, paga em decorrência de acidente de trânsito, no valor de R$ 6.425,40, asseverando que a apólice exclui a cobertura na hipótese de acidente envolvendo condutor menor de 24 anos. 1.1. Sentença pela improcedência do pedido, considerando que o segurado declarou que o veículo seria conduzido por seu filho. 1.2. Na apelação, o autor reitera o argumento de que há exclusão para condutores menores de 24 anos. Por fim, impugna a gratuidade judiciária e pede a condenação nas penas da litigância de má-fé. 2.Segundo o artigo 765 e 766 do Código Civil e do 373, II do CPC, o ônus da prova quanto à declaração de idade do condutor se dirige à seguradora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 2.1. Inexiste qualquer elemento que comprove que o segurado omitiu-se no ato da contratação do seguro. 2.2. A renovação da apólice sem a cobertura para condutores com menos de 24 anos não pode ser imputada ao segurado, notadamente porque na proposta continha declaração expressa quanto ao condutor na idade entre 18 e 24 anos. 3.Precedente: diante da comprovação de que o segurado prestou corretamente todas as informações solicitadas, não é cabível a negativa de pagamento. (...) (20170710065158APC, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira 4ª Turma Cível, DJE: 05/12/2017). 4.Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a ré não goza de tal benefício. 5. Pedido de condenação nas penas da litigância de má-fé indeferido,eis que Inexistem inexistentes quaisquer das hipóteses enumeradas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.Honorários recursais majorados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NA FAIXA ETÁRIA ENTRE 18 E 24 ANOS. DECLARAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de obrigação de fazer, pela qual a seguradora pretende reaver a indenização securitária, paga em decorrência de acidente de trânsito, no valor de R$ 6.425,40, asseverando que a apólice exclui a cobertura na hipótese de acidente envolvendo condutor menor de 24 anos. 1.1. Sentença pela improcedência do pedido, considerando que o segurado declarou que o veículo seria conduzido por seu filho. 1.2. Na apelação, o autor reitera o argumento de que há exclusão para condutores menores de 24 anos. Por fim, impugna a gratuidade judiciária e pede a condenação nas penas da litigância de má-fé. 2.Segundo o artigo 765 e 766 do Código Civil e do 373, II do CPC, o ônus da prova quanto à declaração de idade do condutor se dirige à seguradora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 2.1. Inexiste qualquer elemento que comprove que o segurado omitiu-se no ato da contratação do seguro. 2.2. A renovação da apólice sem a cobertura para condutores com menos de 24 anos não pode ser imputada ao segurado, notadamente porque na proposta continha declaração expressa quanto ao condutor na idade entre 18 e 24 anos. 3.Precedente: diante da comprovação de que o segurado prestou corretamente todas as informações solicitadas, não é cabível a negativa de pagamento. (...) (20170710065158APC, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira 4ª Turma Cível, DJE: 05/12/2017). 4.Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a ré não goza de tal benefício. 5. Pedido de condenação nas penas da litigância de má-fé indeferido,eis que Inexistem inexistentes quaisquer das hipóteses enumeradas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.Honorários recursais majorados para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 11, CPC. 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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