TJDF APC - 1079564-20160110408156APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. A PARTIR DO VENCIMENTO. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA COM TERMO IMPLEMENTADO. MORAEX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 85, § 11, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que condenou o réu ao pagamento dos valores contratados pela prestação de serviços contábeis, a qual terá como base R$ 400,00. 1.1 A apelante alega que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não mensalmente, bem como que a data final do cálculo deve ser a data da notificação extrajudicial (novembro de 2015) e não a da propositura da ação (março de 2016). Aduz que a multa contratual de 2% deve incidir sobre o valor final do cálculo e não mês a mês. Afirma ainda que houve violação da boa-fé contratual por parte da apelada pela prática de ato contraditório. Por fim, pede a gratuidade de justiça, assim como a não majoração dos honorários de sucumbência recursal diante da sua dificuldade econômica. 2.Não deve prosperar o argumento da apelante de que a multa de 2% deve incidir sobre o valor final do cálculo, uma vez que deve prevalecer o que foi pactuado, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no negócio jurídico e em observância do princípio pacta sunt servanda. 3.Conforme preconiza o artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. O artigo 397 do Código Civil esclarece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4.O Superior Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento: (...) A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. (REsp 1264820/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/11/2012). 5.De acordo com os documentos juntados pela apelada, houve prestação do serviço durante o período acima, conforme recibos de processamento do Livro Fiscal Eletrônico (fls. 151/159) e declaração de RAIS (fls. 178). Ademais, a notificação de fls. 75/77 se refere tão somente ao pagamento do débito, sem nada falar a respeito de eventual rescisão contratual. Tanto é verdade que mesmo depois da referida notificação a apelada continuou a prestar o serviço, por isso é devia a sua contraprestação. 6. O princípio da proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), determina que ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. Sobre o tema, oportuna é a lição de Ruy Rosado de Aguiar: A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte. (...). (Ruy Rosado de Aguiar Júnior. A Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. Aide. 1ª ed. Rio de Janeiro: 1991). 7.No caso dos autos, não houve a prática de qualquer ato contrário ao esperado, nem mesmo violação da confiança ou da lealdade entre os contratantes. Da mesma forma, não houve agravamento intencional do prejuízo, visto que inexiste qualquer evidência nesse sentido fora da razoabilidade. Dessa forma, não se pode admitir a alegação da apelante de exigir que a apelada rescindisse o negócio jurídico quando se tratava de uma faculdade que ela própria, apelante, também poderia ter exercido, conforme cláusula 5.1.1. Ademais, a apelante demonstrou que não tinha a intenção de rescindir o contrato, pois afirmou que pretendia quitar os valores devidos (fl. 317). 8.No caso, embora tenha pedido a concessão da gratuidade de justiça, a recorrente recolheu o respectivo preparo. A efetivação dessa providência, no momento de interposição do recurso, demonstra ato incompatível com o interesse de requerer deferimento da gratuidade judiciária. 9.Precedente Turmário: (...). Mostra-se incompatível e acarreta preclusão lógica, o requerimento de gratuidade de justiça e o ato de recolher as custas processuais. (...). Agravo no(a) Agravo de Instrumento 20160020344465AGI (20160020082378AGI, Relator: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2016). 10.Do acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 11.Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não observadas as hipóteses do artigo 17 do CPC. 12. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. A PARTIR DO VENCIMENTO. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA COM TERMO IMPLEMENTADO. MORAEX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 85, § 11, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que condenou o réu ao pagamento dos valores contratados pela prestação de serviços contábeis, a qual terá como base R$ 400,00. 1.1 A apelante alega que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não mensalmente, bem como que a data final do cálculo deve ser a data da notificação extrajudicial (novembro de 2015) e não a da propositura da ação (março de 2016). Aduz que a multa contratual de 2% deve incidir sobre o valor final do cálculo e não mês a mês. Afirma ainda que houve violação da boa-fé contratual por parte da apelada pela prática de ato contraditório. Por fim, pede a gratuidade de justiça, assim como a não majoração dos honorários de sucumbência recursal diante da sua dificuldade econômica. 2.Não deve prosperar o argumento da apelante de que a multa de 2% deve incidir sobre o valor final do cálculo, uma vez que deve prevalecer o que foi pactuado, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no negócio jurídico e em observância do princípio pacta sunt servanda. 3.Conforme preconiza o artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. O artigo 397 do Código Civil esclarece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4.O Superior Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento: (...) A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. (REsp 1264820/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/11/2012). 5.De acordo com os documentos juntados pela apelada, houve prestação do serviço durante o período acima, conforme recibos de processamento do Livro Fiscal Eletrônico (fls. 151/159) e declaração de RAIS (fls. 178). Ademais, a notificação de fls. 75/77 se refere tão somente ao pagamento do débito, sem nada falar a respeito de eventual rescisão contratual. Tanto é verdade que mesmo depois da referida notificação a apelada continuou a prestar o serviço, por isso é devia a sua contraprestação. 6. O princípio da proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), determina que ninguém é permitido valer-se de sua própria torpeza. Sobre o tema, oportuna é a lição de Ruy Rosado de Aguiar: A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte. (...). (Ruy Rosado de Aguiar Júnior. A Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. Aide. 1ª ed. Rio de Janeiro: 1991). 7.No caso dos autos, não houve a prática de qualquer ato contrário ao esperado, nem mesmo violação da confiança ou da lealdade entre os contratantes. Da mesma forma, não houve agravamento intencional do prejuízo, visto que inexiste qualquer evidência nesse sentido fora da razoabilidade. Dessa forma, não se pode admitir a alegação da apelante de exigir que a apelada rescindisse o negócio jurídico quando se tratava de uma faculdade que ela própria, apelante, também poderia ter exercido, conforme cláusula 5.1.1. Ademais, a apelante demonstrou que não tinha a intenção de rescindir o contrato, pois afirmou que pretendia quitar os valores devidos (fl. 317). 8.No caso, embora tenha pedido a concessão da gratuidade de justiça, a recorrente recolheu o respectivo preparo. A efetivação dessa providência, no momento de interposição do recurso, demonstra ato incompatível com o interesse de requerer deferimento da gratuidade judiciária. 9.Precedente Turmário: (...). Mostra-se incompatível e acarreta preclusão lógica, o requerimento de gratuidade de justiça e o ato de recolher as custas processuais. (...). Agravo no(a) Agravo de Instrumento 20160020344465AGI (20160020082378AGI, Relator: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2016). 10.Do acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 11.Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não observadas as hipóteses do artigo 17 do CPC. 12. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão