TJDF APC - 1079598-20160110957764APC
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECURSO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica à hipótese de rejeição de contas por órgão de controle externo, por não se tratar de anulação de ato administrativo. Prejudicial de decadência rejeitada. 2. O prazo prescricional quinquenal da eventual ação de cobrança da Administração Pública contra o militar, nos termos do Decreto n. 20.910/32, corre a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, ocasião em que se concluiu pelo dever de ressarcimento da verba pública, com o acréscimo de juros e correção monetária. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando os andamentos e atos processuais subsequentes revelam que o processo administrativo não ficou sobrestado por mais de 3 anos. Prejudicial de prescrição intercorrente rejeitada. 4. Ante a má-fé do administrado, ora apelante, reconhecida, inclusive, no processo administrativo de n. 9802/2013, que tramitou no Tribunal de Contas do Distrito Federal, em virtude da insuficiência dos documentos acostados aos autos à prova da mudança de domicílio, a justificar a indenização recebida a título de transporte, a manutenção da v. sentença, que julgou improcedente o pedido de declarar a inexistência do débito, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECURSO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica à hipótese de rejeição de contas por órgão de controle externo, por não se tratar de anulação de ato administrativo. Prejudicial de decadência rejeitada. 2. O prazo prescricional quinquenal da eventual ação de cobrança da Administração Pública contra o militar, nos termos do Decreto n. 20.910/32, corre a partir da conclusão da Tomada de Contas Especial, ocasião em que se concluiu pelo dever de ressarcimento da verba pública, com o acréscimo de juros e correção monetária. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando os andamentos e atos processuais subsequentes revelam que o processo administrativo não ficou sobrestado por mais de 3 anos. Prejudicial de prescrição intercorrente rejeitada. 4. Ante a má-fé do administrado, ora apelante, reconhecida, inclusive, no processo administrativo de n. 9802/2013, que tramitou no Tribunal de Contas do Distrito Federal, em virtude da insuficiência dos documentos acostados aos autos à prova da mudança de domicílio, a justificar a indenização recebida a título de transporte, a manutenção da v. sentença, que julgou improcedente o pedido de declarar a inexistência do débito, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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