TJDF APC - 1079656-20140110603600APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO MÍNIMO. NÃO OBSERVÂNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Compondo a empresa a cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os consumidores contratantes do plano de saúde, não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade por ilegitimidade, pois todos os fornecedores respondem solidariamente. 2. A rescisão unilateral por inadimplemento é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que o período de não pagamento seja superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, com a notificação do contratante, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 3. Os danos morais se configuram pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo e, diante da rescisão antecipada do contrato, sem a observância do prazo mínimo de inadimplência para o seu cancelamento, conforme estabelecido na avença firmada entre as partes, resta caracterizada a falha na prestação do serviço que ocasionou grave angústia aos consumidores ao serem surpreendidos pela ausência de assistência à saúde. 4. O quantum indenizatório deve observar os parâmetros jurisprudenciais para o seu arbitramento, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, sem, entretanto, ocasionar enriquecimento sem causa ou lucro à vítima, devendo-se ater ao seu caráter reparatório. 5. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO MÍNIMO. NÃO OBSERVÂNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Compondo a empresa a cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os consumidores contratantes do plano de saúde, não há que se falar em afastamento de sua responsabilidade por ilegitimidade, pois todos os fornecedores respondem solidariamente. 2. A rescisão unilateral por inadimplemento é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que o período de não pagamento seja superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, com a notificação do contratante, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 3. Os danos morais se configuram pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo e, diante da rescisão antecipada do contrato, sem a observância do prazo mínimo de inadimplência para o seu cancelamento, conforme estabelecido na avença firmada entre as partes, resta caracterizada a falha na prestação do serviço que ocasionou grave angústia aos consumidores ao serem surpreendidos pela ausência de assistência à saúde. 4. O quantum indenizatório deve observar os parâmetros jurisprudenciais para o seu arbitramento, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, sem, entretanto, ocasionar enriquecimento sem causa ou lucro à vítima, devendo-se ater ao seu caráter reparatório. 5. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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