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Jurisprudência


TJDF APC - 1079989-20130110127926APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO DE CURADORIA ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGOCIAÇÃO DE BENS EM NOME DE ENTIDADE RELIGIOSA. PROVA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. CORRESPONSABILIDADE PELOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ter ou não fins lucrativos o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido à pessoa jurídica se a entidade comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. O simples fato do patrocínio da causa estar sendo feito pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo serem observados os requisitos previstos em lei. 2. Segundo orientação do STJ, o advogado dativo e a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial 3. Pela teoria da asserção a satisfação das condições da ação é aferida com base das afirmações feitas pelo autor na petição inicial. No caso, a questão da legitimidade das partes em razão do apontado vínculo jurídico contratual já havia sido objeto de apreciação judicial na fase de saneamento do processo, sendo que contra aquela decisão não se interpôs qualquer recurso. Ademais, a conclusão acerca da efetiva existência de provas da participação dos apelantes no negócio, assim como quanto a eventual dever de reparação, constituem questões atinentes ao mérito da causa, relacionando-se ao exame da procedência ou da improcedência dos pedidos. 4. O termo de repasse de bem móvel comprova a existência do negócio jurídico afirmado na inicial. O instrumento foi celebrado em nome da Comunidade Cristã Ministério da Fé Bíblica e assinado por pessoa que, à época dos fatos, era mandatário e gozava de plenos poderes para firmar compromissos em nome da instituição religiosa, especialmente para vender ou prometer à venda veículos em favor da mandante, conforme expressamente consignado em instrumento público de procuração e reconhecido pelo próprio presidente da entidade. 5. O comprovante de depósito apresentado também demonstra que os valores em questão, decorrentes da referida negociação, foram creditados em conta corrente de titularidade da entidade religiosa, presumindo-se, portanto, o beneficiamento direto. 6. Restando suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I do CPC/1973; art. 373, I do CPC/2015), evidenciando tanto a existência do negócio jurídico quanto a realização do pagamento, caberia à requerida Comunidade Cristã Ministério da Fé Bíblica o ônus da prova na forma estabelecida no art. 333, II do CPC/1973 (art. 373, II do CPC/2015), seja no plano da existência e da validade do contrato, ou ainda quanto ao adimplemento da obrigação, encargo do qual não se desincumbiu, devendo ser reconhecido do inadimplemento absoluto da obrigação, autorizando, por consequência, a resolução do contrato na forma estabelecida no art. 475 do Código Civil. 7. Para a consecução do negócio, formalizado em nome da pessoa jurídica, foi indispensável a atuação de pessoas que agiram na cooptação de possíveis interessadas na aquisição de automóveis nas condições propostas. Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos evidenciao acentuado envolvimento dos demais requeridos que, utilizando a Instituição denominada Comunidade Cristã da Fé Bíblica, ofereciam à venda, por valor inferior ao de mercado, veículos supostamente recebidos em doação da Receita Federal, se beneficiando financeiramente do resultado das negociações. 8. Embora aleguem desconhecimento da situação, os requeridos não diligenciaram visando demonstrar por qualquer meio as suas assertivas, que permaneceram situadas no campo meramente argumentativo sem qualquer indício concreto capaz de se contrapor minimamente aos elementos que constam dos autos. 9. Demonstrado o prejuízo suportado pela autora e, por outro lado, havendo evidências da participação dos requeridos na concretização do negócio, deverão, pelo princípio da solidariedade, responder pelos danos causados conforme disposto nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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