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Jurisprudência


TJDF APC - 1080006-20140111038364APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541, STJ. CUMULAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR ÍNDICE FIXO E EXCESSIVO DE 0,60% AO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 294 DO E. STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1.251.331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 2. As cláusulas que estabelecem a cobrança de taxa de gravame e tarifa de registro, na hipótese dos autos, por não corresponderem a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 3.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 5. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 6. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 7.Consoante entendimento sufragado pela súmula 294 do e. STJ, a incidência da comissão de permanência deve ser limitada pelo índice definido pelo Banco Central do Brasil, bem como pela taxa do contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em índice fixo e excessivo de 0,60% ao dia, que resulta em 18% ao mês, dissociado, assim, dos parâmetros legítimos de incidência do encargo, que deve ser aplicado de acordo com o referido entendimento sumular. 8.Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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