TJDF APC - 1080530-20150910242490APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 10%. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. SUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DECLARADA. CAUSA ATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Matéria fática. Trata-se de pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de restituição de todas as quantias pagas na forma dobrada, de declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, de condenação na compensação por dano moral e de exoneração das cobranças relativas a taxas de condomínio. 1. Ação de resilição contratual e ressarcimento de danos decorrentes da desistência dos promitentes compradores. 1.1. Sentença de parcial procedência que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda e condenou a ré ao pagamento da diferença entre a quantia total paga e a retenção de 25% desta (cláusula contratual 9.5), bem como restituir as despesas com despachante e documentação. 1.2. Apelo dos autores para que a devolução dos valores pagos seja integral, sem multa e incluindo o valor referente à avaliação do imóvel, bem como a condenação a título de danos morais.1.3. Recurso adesivo para que não seja suspensa por 5 anos a exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários de advogado tendo em vista o valor que os autores receberão em decorrência da condenação. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cláusula contratual de responsabilidade dos promitentes compradores pela obtenção do financiamento bancário, na medida em que se revela bastante clara e dentro da razoabilidade, bem como porque foi oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo contratual, em fiel obediência ao art. 46 do CDC. 3. O promitente comprador que não obtém o financiamento imobiliário incide em culpa pala inexecução do contrato, por isso é devido o pagamento de cláusula penal. 3.1. No mesmo sentido: (...) 2. Evidenciado o inadimplemento dos autores/compradores e a consequente rescisão contratual por culpa sua, e compreendendo que o instrumento contratual, conquanto se caracterize como contrato de adesão, deveu obediência aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória, e fora concertado, outrossim, com observância da legislação de regência, o desconto da multa relativo à cláusula penal prevista é efeito legítimo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (20140111087792APC, Relator: J. J. Costa Carvalho, Revisor: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 19/05/2016) 4.É abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução de percentual de 25% do valor pago a título de retenção. 4.1. Nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4.2.Aaludida cláusula é nula de pleno direito por não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao colocar o autor em desvantagem exagerada. 5.Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, como regra, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados. 5.1. Confira-se: (...) Afigura-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante. (20150310115454APC, Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 03/03/2016). 6.O documento de fls. 59 não comprova o pagamento da avaliação do imóvel, mas tão somente a assinatura da Proposta de Financiamento Imobiliário. 6.1. O documento juntado nas razões de apelação não é novo, por isso a possibilidade de sua juntada restou preclusa, posto que o direito não socorre aos que dormem (Dormientibus Non Sucurrit Ius). 7.Do dano moral - inocorrência. 7.1. A rescisão contratual, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como na hipótese em discussão.7.2. Doutrina: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 8. Para que haja a revogação do benefício ou da inexigibilidade da obrigação de pagamento é necessária a comprovação da falta superveniente dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 8.2. No caso concreto, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer causa atual que enseje o reconhecimento da superação da condição de miserabilidade declarada pelos beneficiários. Os argumentos da recorrente são baseados em eventuais valores que os recorridos poderão vir a receber futuramente, por força da sentença. 8.3. O pedido de revogação do benefício ou da inexigibilidade da obrigação de pagamento baseado no resultado do processo só pode ser apreciado após o trânsito em julgado do acórdão, no cumprimento de sentença, quando os recorridos forem efetivamente receber o dinheiro. 9. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 10%. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. SUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DECLARADA. CAUSA ATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Matéria fática. Trata-se de pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de restituição de todas as quantias pagas na forma dobrada, de declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, de condenação na compensação por dano moral e de exoneração das cobranças relativas a taxas de condomínio. 1. Ação de resilição contratual e ressarcimento de danos decorrentes da desistência dos promitentes compradores. 1.1. Sentença de parcial procedência que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda e condenou a ré ao pagamento da diferença entre a quantia total paga e a retenção de 25% desta (cláusula contratual 9.5), bem como restituir as despesas com despachante e documentação. 1.2. Apelo dos autores para que a devolução dos valores pagos seja integral, sem multa e incluindo o valor referente à avaliação do imóvel, bem como a condenação a título de danos morais.1.3. Recurso adesivo para que não seja suspensa por 5 anos a exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários de advogado tendo em vista o valor que os autores receberão em decorrência da condenação. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cláusula contratual de responsabilidade dos promitentes compradores pela obtenção do financiamento bancário, na medida em que se revela bastante clara e dentro da razoabilidade, bem como porque foi oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo contratual, em fiel obediência ao art. 46 do CDC. 3. O promitente comprador que não obtém o financiamento imobiliário incide em culpa pala inexecução do contrato, por isso é devido o pagamento de cláusula penal. 3.1. No mesmo sentido: (...) 2. Evidenciado o inadimplemento dos autores/compradores e a consequente rescisão contratual por culpa sua, e compreendendo que o instrumento contratual, conquanto se caracterize como contrato de adesão, deveu obediência aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória, e fora concertado, outrossim, com observância da legislação de regência, o desconto da multa relativo à cláusula penal prevista é efeito legítimo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (20140111087792APC, Relator: J. J. Costa Carvalho, Revisor: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 19/05/2016) 4.É abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução de percentual de 25% do valor pago a título de retenção. 4.1. Nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4.2.Aaludida cláusula é nula de pleno direito por não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao colocar o autor em desvantagem exagerada. 5.Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Casa, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, como regra, a retenção de 10% dos valores efetivamente quitados. 5.1. Confira-se: (...) Afigura-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante. (20150310115454APC, Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 03/03/2016). 6.O documento de fls. 59 não comprova o pagamento da avaliação do imóvel, mas tão somente a assinatura da Proposta de Financiamento Imobiliário. 6.1. O documento juntado nas razões de apelação não é novo, por isso a possibilidade de sua juntada restou preclusa, posto que o direito não socorre aos que dormem (Dormientibus Non Sucurrit Ius). 7.Do dano moral - inocorrência. 7.1. A rescisão contratual, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como na hipótese em discussão.7.2. Doutrina: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 8. Para que haja a revogação do benefício ou da inexigibilidade da obrigação de pagamento é necessária a comprovação da falta superveniente dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 8.2. No caso concreto, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer causa atual que enseje o reconhecimento da superação da condição de miserabilidade declarada pelos beneficiários. Os argumentos da recorrente são baseados em eventuais valores que os recorridos poderão vir a receber futuramente, por força da sentença. 8.3. O pedido de revogação do benefício ou da inexigibilidade da obrigação de pagamento baseado no resultado do processo só pode ser apreciado após o trânsito em julgado do acórdão, no cumprimento de sentença, quando os recorridos forem efetivamente receber o dinheiro. 9. Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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