TJDF APC - 1080535-20150111208985APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA. INSTALAÇÃO DE PISCINA AQUECIDA. ENRUGAMENTO DO VINIL. PROBLEMA ANALISADO PELO FABRICANTE DA PISCINA. MATERIAL INADEQUADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VINIL E DA VERMIMANTA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA RETENÇÃO DE VALORES SUFICIENTES PARA AREGULARIZAÇÃO DE PROBLEMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DIANTE DO PAGAMENTO INTEGRAL PELO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR EM RESTITUIR VALORES SUFICIENTES PARA O CONSERTO DE VÍCIOS DETECTADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE PROVAS QUANTO AOS DEMAIS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. INOCORRENCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que pronunciou a decadência do direito autoral relativo à restituição de valores pagos para instalação de piscina e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 1.1. Na inicial, o autor narra quecontratou a requerida para a construção de uma piscina aquecida, no entanto, cerca de 2 anos após a sua instalação, o vinil da piscina apresentou problemas de dobra e enrugamento. Como o problema não foi resolvido pelo fornecedor, pediu condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 2. O direito do autor de pleitear judicialmente restituição de valores contratuais e indenização por danos morais não está fulminada pela decadência e nem pela prescrição. 2.1. O prazo decadencial fixado no artigo 26, §3º, do CDC (90 dias) só começa a fluir após o decurso do prazo de garantia estipulado no contrato, que era de 5 anos de execução da construção civil, a partir da entrega da obra (abril de 2011), e de 3 anos para o vinil da piscina. 2.2. A prescrição e a decadência são institutos diversos, os quais estão ligados a lapsos temporais, de modo a criar conseqüências jurídicas com o decurso de tempo, fazendo com que determinadas relações se estabilizem, criando-se a segurança jurídica. 2.3. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito. A decadência, ao seu turno, está na seara dos direitos potestativos, portanto, o que perece é o próprio direito, e conseqüentemente, resta fulminado o seu exercício perante o devedor. 2.4. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) esclarece que o direito de reclamar, perante o fornecedor, pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 2.5. A reclamação do consumidor abre ao fornecedor de produtos e serviços o prazo de 30 dias para reparação. Caso o fornecedor assim não proceda, surge para o consumidor o exercício de uma das prerrogativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, quais sejam: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (incisos I, II e III). 2.6. Além disto, o art. 27 do CDC esclarece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Trata-se, portanto, de prazo para ajuizamento de ações que versem sobre relações consumeristas. 2.7. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o consumidor não interfere no prazo prescricional de pugnar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas conseqüências jurídicas também. 2.8. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC. (REsp 722.510/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 553). 3. Em relação ao defeito constatado na piscina aquecida, conforme laudo do fabricante do revestimento vinílico (terceiro que não compõe a lide), ficou comprovado que o vinil utilizado não comporta qualquer aquecimento, sendo necessária a sua troca, além da substituição da vermimanta pela vermiculita. 3.1. O contrato entabulado pelas partes permitia a retenção de valores suficientes para reparos de problemas detectados durante ou após conclusão da obra. Ocorre que tal retenção não ocorreu, uma vez que todas as parcelas tinham sido adimplidas pelo consumidor antes do aparecimento dos defeitos. 3.2. Considerando a disposição contratual e o pedido formulado na inicial do presente feito, razoável se mostra a condenação da requerida na restituição de montante correspondente ao reparo da piscina, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. 4. Em relação aos danos morais, cumpre esclarecer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegação de que, diante do aparecimento de rugas, a piscina não pode ser utilizada (art.373, I, do CPC). 4.1. Ademais, o apelante pede dano moral experimentado por terceira pessoa que não compõe a lide, porquanto fundamenta a sua ocorrência no fato (sequer provado) de que sua esposa utilizaria a piscina para fazer tratamento hidroterápico para alívio de dores. 4.1.1. O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo, não sendo possível pleitear dano moral de terceira pessoa que não compõe a lide e que, além de ser maior de idade, está em pleno gozo de suas capacidades. 4.2. Transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. São incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizável. 4.3. Doutrina. Humberto Theodoro Júnior, Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPARATÓRIA. INSTALAÇÃO DE PISCINA AQUECIDA. ENRUGAMENTO DO VINIL. PROBLEMA ANALISADO PELO FABRICANTE DA PISCINA. MATERIAL INADEQUADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO VINIL E DA VERMIMANTA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA RETENÇÃO DE VALORES SUFICIENTES PARA AREGULARIZAÇÃO DE PROBLEMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DIANTE DO PAGAMENTO INTEGRAL PELO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO FORNECEDOR EM RESTITUIR VALORES SUFICIENTES PARA O CONSERTO DE VÍCIOS DETECTADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE PROVAS QUANTO AOS DEMAIS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. INOCORRENCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que pronunciou a decadência do direito autoral relativo à restituição de valores pagos para instalação de piscina e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 1.1. Na inicial, o autor narra quecontratou a requerida para a construção de uma piscina aquecida, no entanto, cerca de 2 anos após a sua instalação, o vinil da piscina apresentou problemas de dobra e enrugamento. Como o problema não foi resolvido pelo fornecedor, pediu condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. 2. O direito do autor de pleitear judicialmente restituição de valores contratuais e indenização por danos morais não está fulminada pela decadência e nem pela prescrição. 2.1. O prazo decadencial fixado no artigo 26, §3º, do CDC (90 dias) só começa a fluir após o decurso do prazo de garantia estipulado no contrato, que era de 5 anos de execução da construção civil, a partir da entrega da obra (abril de 2011), e de 3 anos para o vinil da piscina. 2.2. A prescrição e a decadência são institutos diversos, os quais estão ligados a lapsos temporais, de modo a criar conseqüências jurídicas com o decurso de tempo, fazendo com que determinadas relações se estabilizem, criando-se a segurança jurídica. 2.3. A prescrição atinge a pretensão que surge com a violação do direito. A decadência, ao seu turno, está na seara dos direitos potestativos, portanto, o que perece é o próprio direito, e conseqüentemente, resta fulminado o seu exercício perante o devedor. 2.4. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) esclarece que o direito de reclamar, perante o fornecedor, pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 2.5. A reclamação do consumidor abre ao fornecedor de produtos e serviços o prazo de 30 dias para reparação. Caso o fornecedor assim não proceda, surge para o consumidor o exercício de uma das prerrogativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, quais sejam: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (incisos I, II e III). 2.6. Além disto, o art. 27 do CDC esclarece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Trata-se, portanto, de prazo para ajuizamento de ações que versem sobre relações consumeristas. 2.7. A ocorrência da decadência do direito de reclamar perante o consumidor não interfere no prazo prescricional de pugnar judicialmente pela quebra do contrato e pela devolução dos valores pagos. Os prazos decadencial e prescricional são diferentes e suas conseqüências jurídicas também. 2.8. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC. (REsp 722.510/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 553). 3. Em relação ao defeito constatado na piscina aquecida, conforme laudo do fabricante do revestimento vinílico (terceiro que não compõe a lide), ficou comprovado que o vinil utilizado não comporta qualquer aquecimento, sendo necessária a sua troca, além da substituição da vermimanta pela vermiculita. 3.1. O contrato entabulado pelas partes permitia a retenção de valores suficientes para reparos de problemas detectados durante ou após conclusão da obra. Ocorre que tal retenção não ocorreu, uma vez que todas as parcelas tinham sido adimplidas pelo consumidor antes do aparecimento dos defeitos. 3.2. Considerando a disposição contratual e o pedido formulado na inicial do presente feito, razoável se mostra a condenação da requerida na restituição de montante correspondente ao reparo da piscina, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. 4. Em relação aos danos morais, cumpre esclarecer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à alegação de que, diante do aparecimento de rugas, a piscina não pode ser utilizada (art.373, I, do CPC). 4.1. Ademais, o apelante pede dano moral experimentado por terceira pessoa que não compõe a lide, porquanto fundamenta a sua ocorrência no fato (sequer provado) de que sua esposa utilizaria a piscina para fazer tratamento hidroterápico para alívio de dores. 4.1.1. O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo, não sendo possível pleitear dano moral de terceira pessoa que não compõe a lide e que, além de ser maior de idade, está em pleno gozo de suas capacidades. 4.2. Transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano. São incômodos de natureza extrapatrimonial, que não chegam a constituir dano moral indenizável. 4.3. Doutrina. Humberto Theodoro Júnior, Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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