TJDF APC - 1080539-20160111005294APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA MORATÓRIA DE 20% DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 2%. ART. 1.336 DO CCB. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ART. 389 DO CCB. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de taxas condominiais e de água, movida pelo Condomínio do Conjunto Nacional Brasília, contra condômina, proprietário de unidade do shopping. 2. Desde o advento doCódigo Civil de 2002, as cotas condominiais inadimplidas sujeitam-se a juros de 1% (um por cento) e a multa de 2% (dois por cento) ao mês, como prevê o art. 1.336, § 1°, do referido Diploma. 2.1. É, portanto, abusiva a cláusula da convenção do condomínio que fixa multa moratória em 20% do valor da dívida. 2.2. Doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria da Andrade Nery: A norma que prevê o teto de 2% (dois por cento) a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.01.2003, data da entrada em vigor do CC. Dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao regime anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (in Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 645). 3.É citra petita a sentença que não analisa o pedido formulado na inicial (honorários extrajudiciais). 3.1. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3.2. O condômino que deixa de pagar as despesas condominiais, quando cobrado judicialmente, deve pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do requerente, com base no art. 85 do CPC, além de ressarcir o próprio credor, das despesas relacionadas à cobrança extrajudicial das despesas inadimplidas, desde que, nesse último caso, haja previsão na convenção do condomínio. 3.3. Trata-se de aplicação do princípio da restituição integral. 3.4. É válida a previsão da Convenção do Condomínio sobre a responsabilidade do condômino devedor quanto ao pagamento das despesas processuais, relativas às custas e honorários advocatícios quando este serviço foi contrato e realizado para este fim, por se tratar de despesa extra para o Condomínio. (20161610078142APC, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 29/05/2017). 3.4.1 Também são exigíveis as taxas administrativas e cartoriais, as quais se referem, respectivamente, aos valores despendidos com honorários advocatícios e emolumentos na cobrança extrajudicial da dívida, pois a cobrança está autorizada em Assembléia Geral e respaldada pelos arts. 389 e 395 do CC. (20161610064083APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 3.4.2 Enfim. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (art. 389, CCB). 3.5. Jurisprudência: Os honorários advocatícios extrajudiciais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso (20160020279353AGI, Relatora: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 07/12/2016). 3.6. Enunciado nº 426, da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado. 4. A condenação da parte em multa por litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. 4.1. O fato de a parte requerer a reunião de processos e solicitar a compensação de dívidas não são condutas que atentam contra a boa-fé processual. 5.Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA MORATÓRIA DE 20% DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 2%. ART. 1.336 DO CCB. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ART. 389 DO CCB. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de taxas condominiais e de água, movida pelo Condomínio do Conjunto Nacional Brasília, contra condômina, proprietário de unidade do shopping. 2. Desde o advento doCódigo Civil de 2002, as cotas condominiais inadimplidas sujeitam-se a juros de 1% (um por cento) e a multa de 2% (dois por cento) ao mês, como prevê o art. 1.336, § 1°, do referido Diploma. 2.1. É, portanto, abusiva a cláusula da convenção do condomínio que fixa multa moratória em 20% do valor da dívida. 2.2. Doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria da Andrade Nery: A norma que prevê o teto de 2% (dois por cento) a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.01.2003, data da entrada em vigor do CC. Dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao regime anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (in Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 645). 3.É citra petita a sentença que não analisa o pedido formulado na inicial (honorários extrajudiciais). 3.1. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3.2. O condômino que deixa de pagar as despesas condominiais, quando cobrado judicialmente, deve pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do requerente, com base no art. 85 do CPC, além de ressarcir o próprio credor, das despesas relacionadas à cobrança extrajudicial das despesas inadimplidas, desde que, nesse último caso, haja previsão na convenção do condomínio. 3.3. Trata-se de aplicação do princípio da restituição integral. 3.4. É válida a previsão da Convenção do Condomínio sobre a responsabilidade do condômino devedor quanto ao pagamento das despesas processuais, relativas às custas e honorários advocatícios quando este serviço foi contrato e realizado para este fim, por se tratar de despesa extra para o Condomínio. (20161610078142APC, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 29/05/2017). 3.4.1 Também são exigíveis as taxas administrativas e cartoriais, as quais se referem, respectivamente, aos valores despendidos com honorários advocatícios e emolumentos na cobrança extrajudicial da dívida, pois a cobrança está autorizada em Assembléia Geral e respaldada pelos arts. 389 e 395 do CC. (20161610064083APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 3.4.2 Enfim. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (art. 389, CCB). 3.5. Jurisprudência: Os honorários advocatícios extrajudiciais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso (20160020279353AGI, Relatora: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 07/12/2016). 3.6. Enunciado nº 426, da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado. 4. A condenação da parte em multa por litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. 4.1. O fato de a parte requerer a reunião de processos e solicitar a compensação de dívidas não são condutas que atentam contra a boa-fé processual. 5.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT