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Jurisprudência


TJDF APC - 1080541-20160110595469APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. COBERTURA PARCIAL. ESTIPULANTE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em face da seguradora e da estipulante. 1.1. Pedidos de indenização securitária e condenação por danos morais. 1.2. Sentença de parcial procedência. 2. Apelação do autor requerendo a reforma da sentença. 2.1. Alega a solidariedade entre a seguradora e a estipulante, pois contratou diretamente com a estipulante e esta, por circunstâncias alheias à sua vontade, repassou os planos de pecúlio para a seguradora. 2.3. Pede que seja reconhecida a solidariedade entre as requeridas e o pagamento de indenização por danos morais. 3. Há relação consumerista entre seguradora e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ. 4. Em homenagem à teoria da aparência, é possível a condenação da estipulante e da corretora de seguros, em solidariedade, em razão da legítima expectativa de serem elas as responsáveis pelo pagamento, mormente quando integram o mesmo grupo econômico. 4.1. Precedente da casa: (...) 1. As empresas GBOEX e Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo conglomerado econômico, o Grupo GBOEX. Assim, por força da Teoria da Aparência, não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam da ré GBOEX se o contrato foi originalmente firmado com a Confiança Companhia de Seguros. [...]. Precedente: Acórdão n. 969230 deste Tribunal. 2. O contrato de seguro de vida e pecúlio sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço securitário é considerado atividade fornecida ao mercado de consumo. 3. Comprovado que o grêmio GBOEX e a empresa Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo grupo econômico, o consumidor poderá demandar qualquer delas, ou ambas, de modo a exigir os valores previstos em contrato e que estão pendentes de pagamento. 4. Recurso conhecido e provido. (20150110551946APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 24/04/2017). 4.2. No mesmo sentido é o precedente do STJ: (...) 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico (...) (REsp 1673368/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/08/2017). 5. Incabível a indenização por danos morais, pois a notícia da intervenção da SUSEP na corretora de seguros, ainda que traga dissabor ou aborrecimento, não ultrapassa os limites da tolerância que devemos ter por vivermos em uma sociedade conflituosa e resistente aos cumprimentos de seus deveres.5.1. Nestes termos: (...) 1. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação. (...). (20140910209798APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 29/07/2015). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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