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Jurisprudência


TJDF APC - 1080543-20161010038667APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VEÍCULOS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADA. BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CDC, ARTS. 6º, III, 46 E 54, § 4º. COBRANÇA APÓS A RESCISÃO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer em face de seguradora de veículos. 1.1. Pedidos de reestabelecimento do contrato de seguro e indenização por danos morais. 1.2. Sentença de improcedência. 2. Apelação da autora requerendo a reforma da sentença. 2.1. Alega que a seguradora rescindiu unilateralmente o contrato, diante da inadimplência, sem constituir em mora a segurada; que, mesmo após o cancelamento do contrato, houve o desconto, por débito em conta, de mais uma parcela do prêmio; que o aviso do cancelamento foi enviado após a ocorrência do sinistro e que a conduta da segurada gerou legítima expectativa de estar o contrato em plena vigência. 2.2. Pede o reestabelecimento do contrato de seguro e indenização por danos morais. 3. O princípio da boa-fé objetiva envolve a conduta do fornecedor e a do consumidor, a fim de proteger a legítima confiança e expectativa das partes. Também, o ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório das partes contratantes, sedimentado no princípio do venire contra factum proprium. 3.1. A cobrança feita após o cancelamento do contrato, bem como as orientações perpetradas pela funcionária da ré, geraram legítima expectativa na autora de que o contrato estava em plena vigência quando da ocorrência do sinistro. 4. O inadimplemento das parcelas pactuadas não enseja a imediata rescisão do contrato de seguro. É necessário que se constitua em mora o segurado, antes da ocorrência do sinistro, pois o relacionamento consumerista pauta-se na transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º). 4.1. Este é o entendimento do STJ: (...) 2. Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica. (...) (AgRg no REsp 1104533/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/12/2015). 4.2. Portanto, o reestabelecimento do contrato de seguro, mediante o pagamento das parcelas em atraso, é medida que se impõe, em cumprimento à obrigação contratual assumida. 5. Incabível a indenização por danos morais, pois a rescisão do contrato de seguro, ainda que traga dissabor ou aborrecimento, não ultrapassa os limites da tolerância que devemos ter por vivermos em uma sociedade conflituosa e resistente aos cumprimentos de seus deveres.5.1. Nestes termos: (...) 1. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação. (...). (20140910209798APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 29/07/2015). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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