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Jurisprudência


TJDF APC - 1080547-20160111206697APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRESSÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1.Ação de conhecimento com pedido de reparação por danos morais em virtude de agressão perpetrada por policiais. 1.1. Sentença de improcedência por ausência de provas. 2.Apelação do autor requerendo a reforma da sentença, para que haja condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. 3. É devida a condenação em danos morais de ente Estatal, quando confirmado no juízo criminal que, pelo menos, um dos agentes envolvidos em agressão foi condenado por abuso de autoridade policial.3.1. No caso dos autos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia por abuso de autoridade, relativa a agressão contra um dos agentes policiais, cuja ação penal teve a punibilidade extinta em virtude da prescrição da pretensão executória após a condenação do agente. 3.2. A prescrição da pretensão executória, após a condenação, não afasta os efeitos secundários da sentença penal condenatória. 4.O artigo 91, I, do CP afirma que a condenação penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. 4.1. O artigo 935 do CC afirma que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 4.2. Assim, a condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no juízo cível para fins de reparação do dano, não sendo permitido ao condenado pelo delito discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade. 5.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Caracterizada a relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato perpetrado pelo agente público, a indenização é medida que se impõe. 5.1. Para se aferir o quantum indenizatório, além da análise do evento causador do dano, a condenação deve se amparar nas circunstâncias do caso, na capacidade econômica do ofensor e no efeito pedagógico da condenação, servindo como desestímulo à prática de novas condutas lesivas, sem que se caracterize o enriquecimento sem causa do autor. 6.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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