TJDF APC - 1080559-20160510025216APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. RECISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO DA RÉ. VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE TRESPASSE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TABELA FIPE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Vara Cível de Planaltina, em ação de rescisão contratual com danos materiais e morais, que julgou procedente o pedido principal da autora e o pedido reconvencional da ré para rescindir o contrato firmado entre as partes retornando-as ao status quo ante, mediante a devolução dos valores pagos e dados em pagamento, bem como pela restituição do estabelecimento, inclusive com as mercadorias ou seu valor equivalente, além da restituição à autora do valor de R$ 8.297,21 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos). 2. Preliminar - nulidade da sentença. 2.1. Tal preliminar não pode ser acolhida tendo em vista que apesar do Sr. Maicon ter constado como parte na relação contratual de compra e venda do estabelecimento objeto de trespasse, ele firmou novo contrato com a autora, oportunidade em que lhe transferiu seus direitos contratuais. 2.2. Dessa forma, diante da ilegitimidade passiva de Maicon para figurar nos autos não se mostrou necessária sua citação para contestar, uma vez que ele não é mais titular de direito algum sobre o estabelecimento, desde 29/3/16. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Mérito - Recurso da autora. 3.1. O negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial, também conhecido como trespasse, é caracterizado por sua tradição, que deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente). 3.2. De bom alvitre e a prudência recomenda que se conclua qualquer negócio de aquisição de estabelecimento, seja realizada uma verificação completa e detalhada não apenas do ativo que se está adquirindo, mas também das obrigações pelas quais irá responder. 3.3. In casu, as partes firmaram contrato de compra e vendada empresa denominada EMPORIO SHOES. 3.4. Após a aquisição do estabelecimento, a autora, ora apelante, veio a descobrir que corria ação de execução contra a empresa adquirida. 3.5. As dívidas constantes na ação de execução se referiam a cheques emitidos em nome da pessoa jurídica, razão pela qual deveriam constar dos débitos da empresa. 3.6. Contudo, de acordo com a diligência e o cuidado, cabia à apelante a análise dos livros contábeis do estabelecimento, o que não fez. 3.7. Além disso, antes de firmar o contrato com a ré, a apelante poderia confirmar os valores de estoque e inventário que lhe foram apresentados através dos comprovantes de compra e notas fiscais, o que deixou de fazer, não podendo alegar que houve erro ou dolo quando não agiu com os cuidados necessários para o deslinde do negócio. 4. O contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser permitida sua rescisão, com o retorno das partes ao status quo ante, o que significa a devolução dos valores pagos, bens dados em pagamento, restituição do estabelecimento comercial, inclusive com as mercadorias ou seu valor equivalente. 4.1. Diz o Código Civil, em seu art. 182, que anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 4.2. Ademais, não se verifica nos autos qualquer situação caracterizadora do dano moral requerido pela apelada.4.3. E, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé. 4.4. Dessa forma, não merece qualquer reforma a sentença proferida. 5. Mérito - Recurso da ré. 5.1. In casu, a autora entregou o veículo FORD/KA SE HA, no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais), a fim de integralizar o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente à compra do estabelecimento objeto do contrato firmado entre as partes.5.2. Ocorre que quando da entrega do referido veículo à ré ele encontrava-se alienado fiduciariamente, faltando 46 (quarenta e seis) parcelas a serem pagas no valor de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais). 5.3. Durante o curso do processo, o referido veículo foi objeto de busca e apreensão em outros autos, em razão da existência de boletos com as parcelas em aberto. 5.4. Sendo impossível o cumprimento da tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil. 5.5. Assim, verificando-se que as partes devem ser restituídas ao status quo ante e que a apelada entregou o veículo como parte do negócio entabulado, ela tem direito à restituição dos valores pagos até a apreensão do bem, uma vez que incumbe à parte contrária restabelecer o estado anterior das coisas, com a devolução do bem ou, na sua impossibilidade, o ressarcimento do valor correspondente. 5.6. No que pertine ao quantum a ser depositado, deve ser utilizada a tabela FIPE - comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos, inclusive usados, pois leva em consideração a sua depreciação -, com mês de referência relativa à data de apreensão do veículo. 5.7. Não há como a apelante se escusar do dever que lhe cabe de restituir o valor equivalente ao veículo que foi dado como parte do negócio firmado entre as partes. 6. Apelação da autora e da ré improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. RECISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO DA RÉ. VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE TRESPASSE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TABELA FIPE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Vara Cível de Planaltina, em ação de rescisão contratual com danos materiais e morais, que julgou procedente o pedido principal da autora e o pedido reconvencional da ré para rescindir o contrato firmado entre as partes retornando-as ao status quo ante, mediante a devolução dos valores pagos e dados em pagamento, bem como pela restituição do estabelecimento, inclusive com as mercadorias ou seu valor equivalente, além da restituição à autora do valor de R$ 8.297,21 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos). 2. Preliminar - nulidade da sentença. 2.1. Tal preliminar não pode ser acolhida tendo em vista que apesar do Sr. Maicon ter constado como parte na relação contratual de compra e venda do estabelecimento objeto de trespasse, ele firmou novo contrato com a autora, oportunidade em que lhe transferiu seus direitos contratuais. 2.2. Dessa forma, diante da ilegitimidade passiva de Maicon para figurar nos autos não se mostrou necessária sua citação para contestar, uma vez que ele não é mais titular de direito algum sobre o estabelecimento, desde 29/3/16. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Mérito - Recurso da autora. 3.1. O negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial, também conhecido como trespasse, é caracterizado por sua tradição, que deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente). 3.2. De bom alvitre e a prudência recomenda que se conclua qualquer negócio de aquisição de estabelecimento, seja realizada uma verificação completa e detalhada não apenas do ativo que se está adquirindo, mas também das obrigações pelas quais irá responder. 3.3. In casu, as partes firmaram contrato de compra e vendada empresa denominada EMPORIO SHOES. 3.4. Após a aquisição do estabelecimento, a autora, ora apelante, veio a descobrir que corria ação de execução contra a empresa adquirida. 3.5. As dívidas constantes na ação de execução se referiam a cheques emitidos em nome da pessoa jurídica, razão pela qual deveriam constar dos débitos da empresa. 3.6. Contudo, de acordo com a diligência e o cuidado, cabia à apelante a análise dos livros contábeis do estabelecimento, o que não fez. 3.7. Além disso, antes de firmar o contrato com a ré, a apelante poderia confirmar os valores de estoque e inventário que lhe foram apresentados através dos comprovantes de compra e notas fiscais, o que deixou de fazer, não podendo alegar que houve erro ou dolo quando não agiu com os cuidados necessários para o deslinde do negócio. 4. O contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser permitida sua rescisão, com o retorno das partes ao status quo ante, o que significa a devolução dos valores pagos, bens dados em pagamento, restituição do estabelecimento comercial, inclusive com as mercadorias ou seu valor equivalente. 4.1. Diz o Código Civil, em seu art. 182, que anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 4.2. Ademais, não se verifica nos autos qualquer situação caracterizadora do dano moral requerido pela apelada.4.3. E, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé. 4.4. Dessa forma, não merece qualquer reforma a sentença proferida. 5. Mérito - Recurso da ré. 5.1. In casu, a autora entregou o veículo FORD/KA SE HA, no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais), a fim de integralizar o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente à compra do estabelecimento objeto do contrato firmado entre as partes.5.2. Ocorre que quando da entrega do referido veículo à ré ele encontrava-se alienado fiduciariamente, faltando 46 (quarenta e seis) parcelas a serem pagas no valor de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais). 5.3. Durante o curso do processo, o referido veículo foi objeto de busca e apreensão em outros autos, em razão da existência de boletos com as parcelas em aberto. 5.4. Sendo impossível o cumprimento da tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil. 5.5. Assim, verificando-se que as partes devem ser restituídas ao status quo ante e que a apelada entregou o veículo como parte do negócio entabulado, ela tem direito à restituição dos valores pagos até a apreensão do bem, uma vez que incumbe à parte contrária restabelecer o estado anterior das coisas, com a devolução do bem ou, na sua impossibilidade, o ressarcimento do valor correspondente. 5.6. No que pertine ao quantum a ser depositado, deve ser utilizada a tabela FIPE - comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos, inclusive usados, pois leva em consideração a sua depreciação -, com mês de referência relativa à data de apreensão do veículo. 5.7. Não há como a apelante se escusar do dever que lhe cabe de restituir o valor equivalente ao veículo que foi dado como parte do negócio firmado entre as partes. 6. Apelação da autora e da ré improvidas.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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