TJDF APC - 1080565-20130111883003APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, CAPUT, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 240, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, por meio da qual o feito foi extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante do reconhecimento de prescrição da pretensão executória. 2. O prazo prescricional para o exercício do direito da ação de execução aparelhada em documento particular é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Ainterrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, somente ocorre no caso de o exequente conseguir promover a citação válida do devedor, nos moldes do art. 219, caput, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do Código Processo Civil em vigor), o que não se verificou no caso em tela. 4. Entre a data da constituição do título extrajudicial e a data da sentença transcorreram mais de 5 anos, não havendo qualquer notícia acerca da existência de outra causa interruptiva ou suspensiva do curso do lapso prescricional. 5. Ademora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, circunstância que inviabiliza a aplicação do preceptivo inserto no § 3º do artigo 240 do CPC, assim como do enunciado nº 106, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 6. Precedente Turmário: 1. Prescreve em 05 (cinco) anos a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de executar documento particular. 2. Não ocorrendo a citação válida no prazo processual estabelecido e não sendo tal demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o magistrado deve reconhecer de ofício a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. 3. Recurso desprovido. (2ª Turma Cível, APC nº 2002.01.1.099865-2, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 12/4/2016). 7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219, CAPUT, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ART. 240, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, por meio da qual o feito foi extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante do reconhecimento de prescrição da pretensão executória. 2. O prazo prescricional para o exercício do direito da ação de execução aparelhada em documento particular é de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Ainterrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, somente ocorre no caso de o exequente conseguir promover a citação válida do devedor, nos moldes do art. 219, caput, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, caput, §§ 1º e 2º, do Código Processo Civil em vigor), o que não se verificou no caso em tela. 4. Entre a data da constituição do título extrajudicial e a data da sentença transcorreram mais de 5 anos, não havendo qualquer notícia acerca da existência de outra causa interruptiva ou suspensiva do curso do lapso prescricional. 5. Ademora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, circunstância que inviabiliza a aplicação do preceptivo inserto no § 3º do artigo 240 do CPC, assim como do enunciado nº 106, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 6. Precedente Turmário: 1. Prescreve em 05 (cinco) anos a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de executar documento particular. 2. Não ocorrendo a citação válida no prazo processual estabelecido e não sendo tal demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o magistrado deve reconhecer de ofício a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. 3. Recurso desprovido. (2ª Turma Cível, APC nº 2002.01.1.099865-2, rel. Des. J. J. Costa Carvalho, DJe de 12/4/2016). 7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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