TJDF APC - 1080568-20160710196759APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PROMESSA DE PORTABILIDADE DA NEXTEL PARA VIVO. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MATERIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento proposta por pessoa jurídica consumidora, contra empresa de telefonia móvel, com pedidos de rescisão contratual, exclusão de negativação e indenização por danos materiais e morais. 1.1. Sentença que acolhe parcialmente a pretensão autoral. 1.2. Apelo da 1ª ré sustentando a licitude da negativação e a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. É ilícita a inclusão, nos cadastros de inadimplentes, do nome de pessoa jurídica consumidora de serviços de telefonia móvel, quando as faturas que deram origem à negativação são superiores ao valor contratado e quando os serviços não são prestados a contento, diante dos sucessivos bloqueios injustificados das linhas telefônicas. 2.1. Sentença: Configura-se ilícita a conduta das rés em negativar o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito baseado em débitos inexistentes, sem clareza nas cobranças, que foram realizadas de forma confusa, o que aparenta que nem mesmo a ré tem controle sobre as cobranças realizadas. 3. Comete ato ilícito a empresa prestadora de serviços de telecomunicações que promete a realização de portabilidade de linha proveniente da NEXTEL, mesmo sabendo da impossibilidade de concretização desse ato, por expressa vedação na legislação (Resolução n. 460 da Anatel, art. 85º, § 2º). 3.1. Realizada a cobrança por parte da Nextel, de serviços que não chegaram a ser prestados, por culpa exclusiva da VIVO, a consumidora deve ser ressarcida no valor correspondente às faturas que pagou sem usufruir da correspondente contraprestação. 4. A inscrição indevida do nome da empresa nos cadastros de inadimplente afeta a sua reputação, seu nome e sua fama perante a sociedade, ou seja, sua honra objetiva, devendo o causador do dano compensar os prejuízos morais causados por sua conduta ilícita. 4.1. Jurisprudência: A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue (20170810007424APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 19/12/2017). 5. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5.1. Correta a sentença que estipula a indenização em montante razoável e proporcional (R$10.000,00), porque atendidos os parâmetros acima destacados. 6. O pedido formulado apenas em apelação não pode ser analisado, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa e ao princípio que veda decisão surpresa (arts. 10 e 342, CPC). 7. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PROMESSA DE PORTABILIDADE DA NEXTEL PARA VIVO. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MATERIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento proposta por pessoa jurídica consumidora, contra empresa de telefonia móvel, com pedidos de rescisão contratual, exclusão de negativação e indenização por danos materiais e morais. 1.1. Sentença que acolhe parcialmente a pretensão autoral. 1.2. Apelo da 1ª ré sustentando a licitude da negativação e a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. É ilícita a inclusão, nos cadastros de inadimplentes, do nome de pessoa jurídica consumidora de serviços de telefonia móvel, quando as faturas que deram origem à negativação são superiores ao valor contratado e quando os serviços não são prestados a contento, diante dos sucessivos bloqueios injustificados das linhas telefônicas. 2.1. Sentença: Configura-se ilícita a conduta das rés em negativar o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito baseado em débitos inexistentes, sem clareza nas cobranças, que foram realizadas de forma confusa, o que aparenta que nem mesmo a ré tem controle sobre as cobranças realizadas. 3. Comete ato ilícito a empresa prestadora de serviços de telecomunicações que promete a realização de portabilidade de linha proveniente da NEXTEL, mesmo sabendo da impossibilidade de concretização desse ato, por expressa vedação na legislação (Resolução n. 460 da Anatel, art. 85º, § 2º). 3.1. Realizada a cobrança por parte da Nextel, de serviços que não chegaram a ser prestados, por culpa exclusiva da VIVO, a consumidora deve ser ressarcida no valor correspondente às faturas que pagou sem usufruir da correspondente contraprestação. 4. A inscrição indevida do nome da empresa nos cadastros de inadimplente afeta a sua reputação, seu nome e sua fama perante a sociedade, ou seja, sua honra objetiva, devendo o causador do dano compensar os prejuízos morais causados por sua conduta ilícita. 4.1. Jurisprudência: A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue (20170810007424APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 19/12/2017). 5. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5.1. Correta a sentença que estipula a indenização em montante razoável e proporcional (R$10.000,00), porque atendidos os parâmetros acima destacados. 6. O pedido formulado apenas em apelação não pode ser analisado, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa e ao princípio que veda decisão surpresa (arts. 10 e 342, CPC). 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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