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Jurisprudência


TJDF APC - 1080570-20150710196865APC

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98 E ENUNCIADO Nº 469, STJ. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. RECUSA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ARTIGOS 12, V, C E 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO. ENUNCIADO Nº 597/STJ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais em virtude de recusa de cobertura de tratamento de hemodiálise pelo plano de saúde, em que a pretensão inicial foi acolhida. 2.Nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, bem ainda do enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de plano de saúde se sujeitam às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na apelação a ré sustenta que não houve descumprimento contratual, mas apenas obediência aos prazos de carência conforme disposições da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções Normativas nº 338/13 e nº 387/15, da ANS. Defende a licitude de sua conduta, especialmente diante da omissão de informações da recorrida sobre seu quadro de saúde, quando do preenchimento da Declaração de Saúde para adesão ao contrato, haja vista a preexistência da doença, que ensejaria a recusa no tratamento, em razão de cláusula de cobertura parcial temporária. Questiona, também, a condenação por danos morais. 4. Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, a cobertura é obrigatória. E, segundo o previsto no artigo 12, V, c, do mesmo diploma legal, o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 horas. Incidência do enunciado nº 597, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.4.1. Sendo assim, mostra-se ilegítima a recusa da operadora de plano de saúde na continuidade do tratamento da usuária, especialmente quando, no caso concreto, infere-se dos autos somente depois de um ano da contratação do plano é que a autora buscou o procedimento questionado (hemodiálise), em razão de urgência, conforme demonstrado por laudo médico, no qual, inclusive, há informação sobre o risco de óbito da paciente. 5. Incumbe à operadora do plano de saúde a realização de diligências para a averiguação do real estado de saúde do segurado quando da contratação da apólice. 5.1. Precedente desta Casa: 3 - Não se admite a recusa de cobertura do plano sob a alegação de doença preexistente não informada, se não submetido aquele que contratou o plano de saúde a prévio exame médico. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.029424-9, rel. Des. Jair Soares, DJe de 1º/7/2014, p. 325)5.2. Deste modo, não se mostra lícita a recusa do plano de saúde na realização de procedimento médico, sob o pretexto de ser a usuária portadora de doença preexistente, quando olvidou de diligenciar, por meio de realização de perícia médica, para averiguar o efetivo estado de saúde da segurada 6. Caracteriza ato ilícito ensejador de indenização por danos morais a recusa indevida de cobertura de seguro de saúde. 6.1. De acordo com o STJ: [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica [...].(4ª Turma, Ag.Int. no REsp. nº 1.688.812/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/2017) 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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