TJDF APC - 1080589-20160111226617APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, resta caracterizado quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 2. A liberdade ao pensamento e à expressão são direitos fundamentais Constitucionalmente protegidos, cuja finalidade, dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública, sem a consequente punição pela apresentação de pontos de vista ou convicções. 3. A manifestação de opiniões não pode ultrapassar o comportamento honesto, leal e probo esperado das relações entre particulares, nem ofender os direitos da personalidade de terceiros. Princípio da Boa-Fé Objetiva. 4. A divergência de opiniões no âmbito profissional é algo corriqueiro e até mesmo esperado, em decorrência da complexidade das decisões a serem tomadas e da existência de diversidade de pensamento entre os colegas de trabalho. 5. Inexiste responsabilização civil por danos morais diante da não demonstração de os aborrecimentos sofridos pela autora terem ocorrido a partir de conduta ilícita da ré ou terem extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana. 6. Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, resta caracterizado quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 2. A liberdade ao pensamento e à expressão são direitos fundamentais Constitucionalmente protegidos, cuja finalidade, dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública, sem a consequente punição pela apresentação de pontos de vista ou convicções. 3. A manifestação de opiniões não pode ultrapassar o comportamento honesto, leal e probo esperado das relações entre particulares, nem ofender os direitos da personalidade de terceiros. Princípio da Boa-Fé Objetiva. 4. A divergência de opiniões no âmbito profissional é algo corriqueiro e até mesmo esperado, em decorrência da complexidade das decisões a serem tomadas e da existência de diversidade de pensamento entre os colegas de trabalho. 5. Inexiste responsabilização civil por danos morais diante da não demonstração de os aborrecimentos sofridos pela autora terem ocorrido a partir de conduta ilícita da ré ou terem extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana. 6. Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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