TJDF APC - 1080593-20160110102778APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. RAZOABILIDADE. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações contratuais abarcadas pela atividade securitária, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É desarrazoado condicionar o pagamento da indenização securitária à invalidez permanente e definitiva do beneficiário para a prática de todo e qualquer ato da vida civil, pois o quadro fático presente no momento da contratação induz o consumidor a acreditar estar ele segurado através do pagamento do valor estipulado na apólice no caso de acidente que o incapacite para a ocupação da qual aufere renda e provém seu sustento. 3. Nas relações de consumo instrumentalizadas por contrato de adesão, cláusulas que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o próprio objeto ou equilíbrio da avença, são consideradas presumidamente exageradas. 4. Nada estabelecendo a Seguradora quanto à profissão exercida pelo Segurado, devidamente informada no momento de assinatura do contrato, posterior restrição no pagamento da indenização caracteriza frustração à expectativa gerada no beneficiário de obter a respectiva verba no caso de incapacidade para o trabalho que exerce, em desacordo com o princípio da boa-fé, o qual exige das partes lealdade e probidade em todas as fases contratuais. 5. Observando a incapacidade parcial e permanente do réu decorrente de lesão no membro superior esquerdo, bem como a ausência de hipóteses de Exclusão/Cancelamento ou de não pagamento do Benefício/Seguro constantes nos artigos 10, 14 e seus parágrafos e parágrafo 1º do artigo 20, e artigo 22 do Regulamento do Plano Idade Certa e itens 5, 14, 15, 17.1 e 18 das Condições Especiais da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais, não há como afastar a cobertura securitária contratada, a qual deverá guardar correspondência com os termos previamente pactuados pelas partes. 6. Aplica-se ao caso a tabela constante no Regulamento do Plano, sem prejuízo do grau de incapacidade permanente estabelecido no laudo, devendo a indenização por perda parcial do membro ser calculada mediante incidência, à porcentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. RAZOABILIDADE. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações contratuais abarcadas pela atividade securitária, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É desarrazoado condicionar o pagamento da indenização securitária à invalidez permanente e definitiva do beneficiário para a prática de todo e qualquer ato da vida civil, pois o quadro fático presente no momento da contratação induz o consumidor a acreditar estar ele segurado através do pagamento do valor estipulado na apólice no caso de acidente que o incapacite para a ocupação da qual aufere renda e provém seu sustento. 3. Nas relações de consumo instrumentalizadas por contrato de adesão, cláusulas que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o próprio objeto ou equilíbrio da avença, são consideradas presumidamente exageradas. 4. Nada estabelecendo a Seguradora quanto à profissão exercida pelo Segurado, devidamente informada no momento de assinatura do contrato, posterior restrição no pagamento da indenização caracteriza frustração à expectativa gerada no beneficiário de obter a respectiva verba no caso de incapacidade para o trabalho que exerce, em desacordo com o princípio da boa-fé, o qual exige das partes lealdade e probidade em todas as fases contratuais. 5. Observando a incapacidade parcial e permanente do réu decorrente de lesão no membro superior esquerdo, bem como a ausência de hipóteses de Exclusão/Cancelamento ou de não pagamento do Benefício/Seguro constantes nos artigos 10, 14 e seus parágrafos e parágrafo 1º do artigo 20, e artigo 22 do Regulamento do Plano Idade Certa e itens 5, 14, 15, 17.1 e 18 das Condições Especiais da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais, não há como afastar a cobertura securitária contratada, a qual deverá guardar correspondência com os termos previamente pactuados pelas partes. 6. Aplica-se ao caso a tabela constante no Regulamento do Plano, sem prejuízo do grau de incapacidade permanente estabelecido no laudo, devendo a indenização por perda parcial do membro ser calculada mediante incidência, à porcentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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