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Jurisprudência


TJDF APC - 1080600-20100111775055APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PRINCIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 334 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO. VALOR DA CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRADAÇÃO LEGAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUBSIDIARIEDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. EXTENSÃO À PARTE QUE NÃO RECORREU. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O julgamento antecipado do mérito, após o d. magistrado de primeiro grau considerar descabida a produção da prova oral requerida, diante dos elementos de convicção acostados aos autos, mostra-se plenamente justificado e não representa qualquer vilipêndio aos princípios do contraditório e/ou da ampla defesa. 2. Não há violação ao artigo 334 do CPC/2015, por ausência de designação de audiência de conciliação, caso as partes, devidamente intimadas, não apresentem interesse em firmar acordo. 3. A caracterização da simulação depende da demonstração de um desacordo entre a vontade declarada e a interna, além do conluio entre os participantes do negócio jurídico, devendo a hipótese se subsumir a uma das situações elencadas no artigo 167 do Código Civil. 4.Tendo efetivamente havido a compra e venda do imóvel e sendo esta a intenção das partes, além de ter sido observado o preço de mercado, não resta configurada a simulação. 5. Há legitimação concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para pleitear a majoração da verba honorária ou o cumprimento de sentença que a estabelece. 6. Os honorários advocatícios, consoante a nova legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC/2015). 7. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante dispõe o § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 8. A questão afeta à majoração dos honorários advocatícios, por não dizer respeito ao próprio mérito da causa, não se sujeita ao regime especial do litisconsórcio unitário e, como tal, não pode ser estendida à parte que não recorreu. 9. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação principal conhecida e não provida. Apelação adesiva conhecida e provida.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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