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Jurisprudência


TJDF APC - 1080605-20160710137932APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso seja observado o prazo assinado pelo parágrafo 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafo §2º do art. 240 do Código de Processo Civil) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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