TJDF APC - 1080608-20170610088994APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte interpõe a apelação no último dia do prazo previsto, incabível o acolhimento da preliminar, arguida em contrarrazões, de intempestividade do recurso. 2. A teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, prevista tanto no artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como no artigo 14 do Código de Processo Civil, determina que a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que praticado. Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação. 3. Embora o Novo Código de Processo Civil tenha inovado na disciplina dos honorários sucumbenciais, se a fixação deu-se sob égide da antiga legislação processualista, em observância ao princípio tempus regit atcum, as regras previstas no antigo codex devem prevalecer, notadamente a inserida no artigo 21, que previa a possibilidade de compensação dos consectários legais em caso de sucumbência recíproca. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte interpõe a apelação no último dia do prazo previsto, incabível o acolhimento da preliminar, arguida em contrarrazões, de intempestividade do recurso. 2. A teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, prevista tanto no artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como no artigo 14 do Código de Processo Civil, determina que a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que praticado. Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação. 3. Embora o Novo Código de Processo Civil tenha inovado na disciplina dos honorários sucumbenciais, se a fixação deu-se sob égide da antiga legislação processualista, em observância ao princípio tempus regit atcum, as regras previstas no antigo codex devem prevalecer, notadamente a inserida no artigo 21, que previa a possibilidade de compensação dos consectários legais em caso de sucumbência recíproca. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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