main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1080748-20150111133410APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVAAPLICADA PELO PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.LEGALIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. APELO IMPROVIDO. Histórico. A controvérsia jurídica posta nos autos diz respeito à juridicidade da penalidade aplicada pelo requerido à autora no processo administrativo nº 0015-001118/2012. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de ato administrativo praticado pelo PROCON-DF referente à imposição de multa em razão do cometimento de prática infracional em relação de consumo ( o consumidor teria adquirido um aparelho celular Motorola U9, o qual apresentou defeito, tendo o consumidor se dirigido à assistência técnica em tres diferentes ocasiões, quando finalmente foi informado de que não existiria oeça para solucionar o vício do produto. 2. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, em regra toda apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. 2.1. No caso dos autos, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas para a atribuição do efeito meramente devolutivo, a apelante carece de interesse processual em relação ao seu pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 4. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.4.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).4.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 5. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 5.1. In casu, não se verificou qualquer ausência de motivação do ato administrativo, pois, basta a ocorrência de infrações aos direitos dos consumidores para estar presente o motivo que ampara a imposição da multa. 5.2. Ademais, verifica-se que os motivos foram suficientemente expostos na decisão do PROCON-DF, bem como a correlação entre eles e a sanção pecuniária, razão pela qual a motivação não está inquinada de vício capaz de levar à nulidade do ato. 6. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor descreve como ponderar a aplicação da multa administrativa, de forma que os infratores realmente sintam o poder de polícia correlato. 6.1. Precedente: 1) - Tem o PROCON, como uma de suas atribuições, o poder de impor sanções àqueles que lesam os direitos dos consumidores e realizar práticas abusivas, fazendo-se valer do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e em cumprimento à Lei Distrital 426/93, alterada, posteriormente, pela Lei Distrital 2.668/01. (...) 3) - Sendo o processo administrativo que gerou a aplicação da penalidade absolutamente respeitado, sem ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando devidamente motivado, não se pode falar em existência de nulidade. (TJDFT, 20110110355685APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 20/02/2014). 6.2. Precedente do STJ. (...) 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores. Precedentes. (AgRg no REsp 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 08/09/2010). 7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal, em razão de pedido expresso, consoante art. 85, §11, do CPC. 8. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão