TJDF APC - 1080748-20150111133410APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVAAPLICADA PELO PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.LEGALIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. APELO IMPROVIDO. Histórico. A controvérsia jurídica posta nos autos diz respeito à juridicidade da penalidade aplicada pelo requerido à autora no processo administrativo nº 0015-001118/2012. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de ato administrativo praticado pelo PROCON-DF referente à imposição de multa em razão do cometimento de prática infracional em relação de consumo ( o consumidor teria adquirido um aparelho celular Motorola U9, o qual apresentou defeito, tendo o consumidor se dirigido à assistência técnica em tres diferentes ocasiões, quando finalmente foi informado de que não existiria oeça para solucionar o vício do produto. 2. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, em regra toda apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. 2.1. No caso dos autos, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas para a atribuição do efeito meramente devolutivo, a apelante carece de interesse processual em relação ao seu pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 4. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.4.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).4.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 5. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 5.1. In casu, não se verificou qualquer ausência de motivação do ato administrativo, pois, basta a ocorrência de infrações aos direitos dos consumidores para estar presente o motivo que ampara a imposição da multa. 5.2. Ademais, verifica-se que os motivos foram suficientemente expostos na decisão do PROCON-DF, bem como a correlação entre eles e a sanção pecuniária, razão pela qual a motivação não está inquinada de vício capaz de levar à nulidade do ato. 6. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor descreve como ponderar a aplicação da multa administrativa, de forma que os infratores realmente sintam o poder de polícia correlato. 6.1. Precedente: 1) - Tem o PROCON, como uma de suas atribuições, o poder de impor sanções àqueles que lesam os direitos dos consumidores e realizar práticas abusivas, fazendo-se valer do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e em cumprimento à Lei Distrital 426/93, alterada, posteriormente, pela Lei Distrital 2.668/01. (...) 3) - Sendo o processo administrativo que gerou a aplicação da penalidade absolutamente respeitado, sem ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando devidamente motivado, não se pode falar em existência de nulidade. (TJDFT, 20110110355685APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 20/02/2014). 6.2. Precedente do STJ. (...) 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores. Precedentes. (AgRg no REsp 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 08/09/2010). 7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal, em razão de pedido expresso, consoante art. 85, §11, do CPC. 8. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVAAPLICADA PELO PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.LEGALIDADE DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO EM CONTRARRAZÕES. APELO IMPROVIDO. Histórico. A controvérsia jurídica posta nos autos diz respeito à juridicidade da penalidade aplicada pelo requerido à autora no processo administrativo nº 0015-001118/2012. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de ato administrativo praticado pelo PROCON-DF referente à imposição de multa em razão do cometimento de prática infracional em relação de consumo ( o consumidor teria adquirido um aparelho celular Motorola U9, o qual apresentou defeito, tendo o consumidor se dirigido à assistência técnica em tres diferentes ocasiões, quando finalmente foi informado de que não existiria oeça para solucionar o vício do produto. 2. Nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, em regra toda apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo. 2.1. No caso dos autos, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas para a atribuição do efeito meramente devolutivo, a apelante carece de interesse processual em relação ao seu pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 4. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.4.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).4.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 5. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 5.1. In casu, não se verificou qualquer ausência de motivação do ato administrativo, pois, basta a ocorrência de infrações aos direitos dos consumidores para estar presente o motivo que ampara a imposição da multa. 5.2. Ademais, verifica-se que os motivos foram suficientemente expostos na decisão do PROCON-DF, bem como a correlação entre eles e a sanção pecuniária, razão pela qual a motivação não está inquinada de vício capaz de levar à nulidade do ato. 6. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor descreve como ponderar a aplicação da multa administrativa, de forma que os infratores realmente sintam o poder de polícia correlato. 6.1. Precedente: 1) - Tem o PROCON, como uma de suas atribuições, o poder de impor sanções àqueles que lesam os direitos dos consumidores e realizar práticas abusivas, fazendo-se valer do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e em cumprimento à Lei Distrital 426/93, alterada, posteriormente, pela Lei Distrital 2.668/01. (...) 3) - Sendo o processo administrativo que gerou a aplicação da penalidade absolutamente respeitado, sem ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando devidamente motivado, não se pode falar em existência de nulidade. (TJDFT, 20110110355685APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 20/02/2014). 6.2. Precedente do STJ. (...) 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores. Precedentes. (AgRg no REsp 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 08/09/2010). 7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal, em razão de pedido expresso, consoante art. 85, §11, do CPC. 8. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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