main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1080839-20160410094033APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. O fato de a entidade ser operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sem finalidade lucrativa, destinada a prestar o auxílio e a assistência exclusivamente aos funcionários, dependentes e ex-funcionários de determinada Autarquia Federal, não é suficiente para afastar a incidência da legislação consumerista. 3. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 4. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Revela-se abusiva a imediata exclusão de beneficiário do plano de saúde que se encontre em tratamento emergencial de alto risco, sob a alegação de haver-se implementado o critério de exclusão pela idade de 24 (vinte e quatro) anos, sob pena de evidente ofensa ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devendo a cláusula excludente ser avaliada de forma temporada, compatibilizando-se com os direitos fundamentais preconizados nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade do direito à vida e estabelece a saúde como direito fundamental-social. 6. Deu-se provimento à apelação. Honorários recursais arbitrados.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão