main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1080843-20161610063216APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE A PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2. No caso, ao cotejar os apontados pedidos com o excerto da r. sentença, constata-se que a providência deferida não é estranha ao pedido autoral em ser restituído quanto ao valor descontado no ato de Rescisão do Contrato de Trabalho, visto que a fundamentação do pedido consistiu justamente na demonstração de que o valor descontado fora maior que o devido, pela ausência de desconto pela liquidação antecipada do débito. 3. A ausência de interesse recursal deve ser reconhecida quanto à matéria em que não houve sucumbência do recorrente. 4. Impõe-se a improcedência de pedido de restituição de valor que não fora pago pelo Requerente. 5. Diante do acolhimento parcial das insurgências do Apelante, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. 6. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios recursais. 7. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão