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Jurisprudência


TJDF APC - 1080851-20160510079834APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do novo Código de Processo Civil, constatado o não recolhimento do preparo e a não comprovação da necessidade do benefício, não há como ser conhecido o recurso. 2. A condenação ao pagamento de perdas e danos pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo (danos emergentes) ou daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes) em decorrência do ilícito perpetrado (art. 402 do Código Civil). 3. Como bem explicitado por sua Excelência a quo, as perdas e danos são devidas, no pleito possessório, quando ocasionadas em razão da posse ilícita que, no caso dos autos, configurou-se apenas a partir da rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. 4. De outro lado, em que pesem as alegações dos Autores, cumpre consignar que a pena de ato atentatório à dignidade da justiça, imposta às Rés pelo descumprimento da ordem judicial, não basta para tornar certa a condenação das Apeladas ao pagamento de perdas e danos relacionados à alegada deterioração do imóvel durante o prazo em que permaneceram na sua posse. Para cobrança de tais valores impõe-se a deflagração de ação própria, para produção de provas e apuração dos eventuais débitos e possibilidade do exercício da ampla defesa e contraditório por parte das Recorridas. 5. Apelo das rés não conhecido. Apelo dos autores conhecido e não provido. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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