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Jurisprudência


TJDF APC - 1080864-20160111233819APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. MULTA DE 10% DO § 1º DO ART. 523 DO CPC/2015 E HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista que os juros remuneratórios já foram devidamente excluídos nos cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo, inexiste interesse recursal quanto ao ponto. 2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Preliminares de sobrestamento e ilegitimidade ativa rejeitadas. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, na ocasião do REsp nº 1.392.245/DF sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 5. Consoante entendimento firmado pela Corte Superior a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). 7. Não há que se falar em litigância de má-fé do apelante, se as razões do apelo limitam-se ao exercício do direito de recorrer contra sentença que entendeu contra si desfavorável. 8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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