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Jurisprudência


TJDF APC - 1080873-20100110892075APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. PRELIMINAR. OMISSÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINARES REFERENTES À LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES IMOBILIÁRIAS REALIZADA SEM O CONSENTIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. EFICÁCIA INTER PARTES. OBRIGAÇÃO DO PRIMEIRO CESSIONÁRIO PELO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO. 1. Apelações interpostas em face da r. sentença, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao segundo e ao terceiro requeridos e, em relação ao primeiro requerido, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar o mesmo ao pagamento de R$ 840,00 por mês, durante o período compreendido entre maio de 2005 a maio de 2010, a título de danos materiais, devidamente corrigido. 2. Constatando-se que houve omissão no julgamento proferido, deve ser anulada a r. sentença. Estando o processo suficientemente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, deve ser julgado o mérito da avença. 3. A cessão de direitos efetuada sem o consentimento do devedor não importa em invalidade do contrato firmado entre as partes, mas sim em sua ineficácia em relação aos devedores originários, nos termos do art. 290 do Código Civil, utilizado por analogia ao caso, não possuindo, portanto, o condão de liberar o primeiro cessionário das responsabilidades assumidas perante os primeiros cedentes. 4. Assim, se o cessionário transfere os seus direitos e obrigações sobre o bem em questão a um terceiro sem a anuência do devedor originário, continua ele vinculado ao devedor, pois o novo contrato pactuado não possui oponibilidade em relação ao mesmo, devendo ele responder por eventuais prejuízos causados, restando, portanto, configurada a sua legitimidade passiva para a causa. Preliminar rejeitada. 5. A nova cessionária também é parte legítima para integrar o polo passivo do feito, tendo em vista que participa da cadeia possessória do bem, devendo sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores ser objeto da análise meritória. 6. Com relação ao segundo e terceiros requeridos, não há provas de nenhuma cessão de direitos feita aos mesmos, que os obrigue ao pagamento de supostos danos materiais referentes ao não pagamento das despesas que foram firmadas no contrato originário de compra e venda, não estando, por isso, também legitimados a figurarem no polo passivo desta ação. Preliminares rejeitadas. 7. Se o primeiro requerente não honrou suas obrigações contratualmente estabelecidas (contrato de cessão de direitos e obrigações) e permaneceu usufruindo do imóvel - mesmo que indiretamente -, deve ressarcir os autores por tal utilização indevida, que pode ser traduzida no caso como o valor de um aluguel em um imóvel similar ao dos autos, durante o período que ocupou indevidamente o bem. 8. Constando dos autos três laudos de avaliação que atestam que o preço médio de aluguel em um imóvel similar ao dos autos, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais em relação ao primeiro requerido, condenando-o ao pagamento de indenização material pela utilização indevida do bem, pelo período em que o ocupou indevidamente (maio de 2005 a maio de 2010). Quanto aos demais pontos, não tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar os danos materiais sofridos, de rigor a improcedência dos pleitos. 9. Sentença cassada. Teoria da causa madura. Art. 1.013, §3º, III, do CPC. Julgamento do mérito. Preliminares parcialmente acolhidas. Recurso do primeiro requerido conhecido e provido para anular a sentença, sendo, contudo, julgados parcialmente procedentes os pleitos iniciais autorais em seu desfavor. Prejudicada a análise do recurso interposto pela Defensoria.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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