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Jurisprudência


TJDF APC - 1080887-20160111242038APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. COMPATIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta da sentença, proferida em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo o inadimplemento culposo da ré quanto à entrega da obra no prazo pactuado, declarar a rescisão do negócio jurídico bem como condená-la a restituir a integralidade dos valores pagos, arcar com a multa compensatória pelo período da mora e pagar indenização por danos morais. 2. Constatada a existência de erro material na r. sentença, decorrente da dissonância entre o seu dispositivo e os seus fundamentos, procede-se à retificação, de ofício, a fim de que estes prevaleçam sobre aquele. 3. À luz da teoria finalista mitigada, é aplicável a legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda em que o imóvel em construção comercializado no mercado de consumo é adquirido por pessoas físicas, que não adquiriram o bem como empresários do ramo imobiliário, mas para a constituição de consultório próprio, sendo evidente a sua condição de hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. 4. Aalegação de morosidade na atuação de órgãos administrativos para a emissão da Carta de Habite-se é questão que se insere no risco do negócio exercido pela ré, não sendo suficiente para justificar a sua impontualidade na entrega da obra na data aprazada. 5. ATeoria do Adimplemento Substancial não abarca as hipóteses de atraso na entrega do imóvel, porque tal violação contratual priva os adquirentes daquilo que lhes era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu objeto. A obrigação da ré não se limita a finalizar a construção do empreendimento, mas, sobretudo, a entregá-lo regularizado aos compradores, em conformidade com as disposições contratuais. 6. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de entregar a obra no prazo pactuado, fica caracterizando o inadimplemento contratual da ré, o que autoriza a rescisão do contrato, nos termos do art. 475 do CC, e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, inclusive aquelas desembolsadas a título de comissão de corretagem, sendo vedadas quaisquer retenções. Inteligência da Súmula nº 543 do STJ. 7 Arescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes não é, por si só, incompatível com a indenização por perdas e danos, ainda que ela esteja pré-fixada em cláusula penal. 8. Apesar de haver o desgaste vivenciado pelos autores, diante da frustração de entrega do negócio jurídico na data acordada, o referido atraso, por si só, não enseja danos aos direitos da personalidade, não fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais. 9. Os honorários advocatícios foram fixados em seu percentual mínimo, observados os critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC/15, não sendo cabível a redução. 10. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Corrigido, de ofício, erro material constante do dispositivo da r. sentença.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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