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Jurisprudência


TJDF APC - 1080897-20170110307312APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO ILIDIDA. 1. Apelação interposta da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro e determinou a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel adquiridos pelos embargantes. 2. No REsp 956.943/PR, julgado em 20/08/2014, pelo rito dos recursos repetitivos, o c. STJ reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 375 do c. STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, e assentou que, neste caso, é do credor/embargado o ônus probatório de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante/executado à insolvência. 3. No caso, os direitos e obrigações sobre o imóvel foram transmitidos aos embargantes pela promissária compradora após o ajuizamento da ação contra a promitente vendedora, mas muito antes do registro da penhora na matrícula do bem. 4. O fato de, posteriormente, na lavratura da compra e venda, ter constado a existência de ações contra a promitente vendedora, não é suficiente para atestar a má-fé dos embargantes. Isso porque, não foram apresentados indícios mínimos de que eles tivessem ciência daquela informação por ocasião da cessão de direitos e obrigações. Presunção de boa-fé não ilidida. 5. Haverá a mitigação da Súmula 303 do c. STJ, quando o embargado resistir ao mérito da pretensão deduzida pelo terceiro embargante, atraindo para si o encargo do pagamento dos honorários sucumbenciais. Aplicação da tese firmada no REsp 1452840/SP, em 14/09/2016, pela sistemática dos recursos repetitivos. 6. Apelação do embargado conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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