TJDF APC - 1081009-20180110028246APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ISENÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar apenas a primeira requerida ao pagamento de indenização por furto de carga em transporte contratado, eximindo a responsabilidade da seguradora. 2. Aanálise da legitimidade ad causam, nos termos da teoria da asserção, deve ser realizada de acordo com os termos propostos na inicial. Os argumentos constantes na exordial revelam a pertinência subjetiva entre a segunda requerida e a relação jurídica debatida nos autos, de modo que a controvérsia acerca das balizas legais e contratuais do seguro entabulado devem ser verificadas no âmbito do mérito recursal. 3. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) constitui avença facultativa, que visa garantir ao Segurado, quando responsabilizado pelo desaparecimento de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, o reembolso a que for obrigado, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados. 4. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 925.130), tenha consignado ser possível a condenação da seguradora trazida à lide, solidariamente ao segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, o agravamento dos riscos deduzidos na relação securitária interfere sobremaneira no vínculo contratual, devendo ser observada a cláusula de isenção de responsabilidade, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha contribuído para tal agravamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ISENÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar apenas a primeira requerida ao pagamento de indenização por furto de carga em transporte contratado, eximindo a responsabilidade da seguradora. 2. Aanálise da legitimidade ad causam, nos termos da teoria da asserção, deve ser realizada de acordo com os termos propostos na inicial. Os argumentos constantes na exordial revelam a pertinência subjetiva entre a segunda requerida e a relação jurídica debatida nos autos, de modo que a controvérsia acerca das balizas legais e contratuais do seguro entabulado devem ser verificadas no âmbito do mérito recursal. 3. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) constitui avença facultativa, que visa garantir ao Segurado, quando responsabilizado pelo desaparecimento de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, o reembolso a que for obrigado, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados. 4. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 925.130), tenha consignado ser possível a condenação da seguradora trazida à lide, solidariamente ao segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, o agravamento dos riscos deduzidos na relação securitária interfere sobremaneira no vínculo contratual, devendo ser observada a cláusula de isenção de responsabilidade, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha contribuído para tal agravamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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