TJDF APC - 1081011-20160110451568APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS EM PARTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. APÓLICE DE SEGURO. OFENSAS VERBAIS. REQUISIÇÃO DE GRAVAÇÃO E CONDOMÍNIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para a defesa de seus interesses, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, deve ser facultado às partes a produção de todas as provas que se mostrarem necessárias à comprovação de suas alegações, pois só assim elas têm oportunidade de se desincumbirem dos seus respectivos ônus. 2. Àluz dos princípios da eventualidade e da preclusão, que impõem ao autor, na inicial, alegar e apontar as provas que entende passíveis de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo todas as razões de fato e de direito com as quais impugna o pedido da parte autora, produzindo provas, com o fito de comprovar as suas alegações, observa-se que a apelante/autora deixou transcorrer um lapso temporal muito grande para requisitar as gravações. 3. O direito não socorre os tardinheiros na defesa de seus interesses, segundo a máxima dormientibus non succurrit jus, quando deixam de instrumentalizar a tempo e modo a prova perecível, sendo que arquivos de imagens ordinariamente são mantidos por prazo não excedente a seis meses até o descarte. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, na realidade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional, vê-lo não satisfeito. 5. Não se desincumbindo a parte apelante do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 6.Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS EM PARTE. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. APÓLICE DE SEGURO. OFENSAS VERBAIS. REQUISIÇÃO DE GRAVAÇÃO E CONDOMÍNIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para a defesa de seus interesses, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, deve ser facultado às partes a produção de todas as provas que se mostrarem necessárias à comprovação de suas alegações, pois só assim elas têm oportunidade de se desincumbirem dos seus respectivos ônus. 2. Àluz dos princípios da eventualidade e da preclusão, que impõem ao autor, na inicial, alegar e apontar as provas que entende passíveis de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo todas as razões de fato e de direito com as quais impugna o pedido da parte autora, produzindo provas, com o fito de comprovar as suas alegações, observa-se que a apelante/autora deixou transcorrer um lapso temporal muito grande para requisitar as gravações. 3. O direito não socorre os tardinheiros na defesa de seus interesses, segundo a máxima dormientibus non succurrit jus, quando deixam de instrumentalizar a tempo e modo a prova perecível, sendo que arquivos de imagens ordinariamente são mantidos por prazo não excedente a seis meses até o descarte. 4. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, na realidade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional, vê-lo não satisfeito. 5. Não se desincumbindo a parte apelante do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 6.Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão