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Jurisprudência


TJDF APC - 1081037-20160310158874APC

Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. VALORES EFETIVAMENTE PAGOSATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RAZOABILIDADE. DANO MORAL. INDEVIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO A PERSONALIDADE. 1. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, os trâmites para expedição do habite-se não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois trata-se de situação previsível no ramo da construção civil, inapta a justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 dias estabelecido no contrato. Hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 2. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente deixou de usufruir do bem por culpa da construtora. Contudo, a base de cálculo deve ser o valor efetivamente pago, mês a mês, até o recebimento das chaves, e não o valor do integral imóvel. 3. Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano a direitos da personalidade decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 4. O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula à esfera íntima passível de indenização, tratando-se de meros aborrecimentos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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