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Jurisprudência


TJDF APC - 1081052-20150710315804APC

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS COM CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃO. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Os contratos de seguro de vida sujeitam-se às normas consumeristas, e, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado à luz dos arts. 6º, inciso VI, e 51, inciso IV, do referido diploma legal. 2. Amodificação das garantias contratuais devem ser devidamente comunicadas aos beneficiários, sob pena de ofensa ao direito à informação prescrito no art. 6º, do CDC. 3. Comprovada a violação ao dever de informação por parte da seguradora, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo o segurado ser ressarcido das despesas médico-hospitalares oriundas do transplante de órgão realizado, conforme estabelecido na apólice de seguro. 4. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de comprovar a comunicação ao segurado quanto às modificações da apólice de seguro de vida, referente à inclusão da cobertura nos casos de transplantes de órgãos, deve se responsabilizar por tal ato. 5. Há de se levar em conta que o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão, o que só ocorreu, in casu, quando o apelante foi comunicado das benesses incluídas em sua apólice, em março de 2015. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso. 6. Deve ser reconhecido que ocorreu abalo moral ao consumidor, porquanto uma apólice de seguro de vida que vem sendo paga por mais de trinta (30) anos e, no momento da contraprestação da parte contratada, não pode ser utilizada, demonstra um descaso enorme da seguradora com a parte hipossuficiente. É inadmissível o segurado não receber qualquer tipo de informação acerca das alterações referentes à abrangência da cobertura prestada, indo de encontro com o dever de informação, consagrado pelo CDC, fato este que extrapola o mero aborrecimento e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 7. Apelo provido.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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