TJDF APC - 1081071-20161610091262APC
APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. OMISSÃO SOBRE O HISTÓRICO DO BEM MÓVEL. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ENTRADA PELA AGÊNCIA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS QUITADAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA EM PARTE MÍNIMA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O no art. 6º do CDC, em que enumera os direitos básicos do consumidor, explicitando um rol meramente exemplificativo, que expõe todos os princípios do ordenamento consumerista, de forma a enfatizar as questões protetivas inerentes a todo e qualquer tipo de relação consumerista existente ou até mesmo as que ainda possam ocorrer. Uma das garantias mais importantes é aquela que trata do direito à informação, previsto no inciso III. 2. Ressalte-se que o direito à informação é, de fato, um dos pilares da lei de proteção ao consumidor. Depreende-se dessa garantia que um produto, mesmo que tenha seu funcionamento regular, o fornecedor deverá ter repassado ao consumidor todas as informações de forma adequada e clara, de tal maneira que ele proceda à escolha de forma consciente sobre determinado produto ou serviço, evitando-se qualquer vício por omissão. 3. Acrescente-se que a informação clara e adequada de ocorrer por todas as fases da relação fornecedor-consumidor, inclusive antes e depois da relação de consumo. Isto porque antes viabiliza a escolha consciente do consumidor; no decorrer da relação, para uso, manutenção e guarda; e, depois para troca, assistência, conserto, entre outros. 4. Com a violação à garantia do direito de informação ao consumidor, tem-se clarividente que eventual contrato de compra e venda é nulo, pois, ao ser entabulado, estava eivado de omissões a respeito do bem adquirido pelo consumidor. 5. O descumprimento contratual não enseja reparação moral, salvo casos excepcionais, pois não há no contexto fático-probatório dos autos quaisquer provas contundentes que confirmem alguma violação aos direitos de personalidade, de forma a autorizarem a indenização por danos morais. 6. De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, porém, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7. Recursos da autora e segunda ré conhecidos e providos parcialmente. Recurso da primeira ré conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. OMISSÃO SOBRE O HISTÓRICO DO BEM MÓVEL. VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ENTRADA PELA AGÊNCIA DE VEÍCULOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS QUITADAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA EM PARTE MÍNIMA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O no art. 6º do CDC, em que enumera os direitos básicos do consumidor, explicitando um rol meramente exemplificativo, que expõe todos os princípios do ordenamento consumerista, de forma a enfatizar as questões protetivas inerentes a todo e qualquer tipo de relação consumerista existente ou até mesmo as que ainda possam ocorrer. Uma das garantias mais importantes é aquela que trata do direito à informação, previsto no inciso III. 2. Ressalte-se que o direito à informação é, de fato, um dos pilares da lei de proteção ao consumidor. Depreende-se dessa garantia que um produto, mesmo que tenha seu funcionamento regular, o fornecedor deverá ter repassado ao consumidor todas as informações de forma adequada e clara, de tal maneira que ele proceda à escolha de forma consciente sobre determinado produto ou serviço, evitando-se qualquer vício por omissão. 3. Acrescente-se que a informação clara e adequada de ocorrer por todas as fases da relação fornecedor-consumidor, inclusive antes e depois da relação de consumo. Isto porque antes viabiliza a escolha consciente do consumidor; no decorrer da relação, para uso, manutenção e guarda; e, depois para troca, assistência, conserto, entre outros. 4. Com a violação à garantia do direito de informação ao consumidor, tem-se clarividente que eventual contrato de compra e venda é nulo, pois, ao ser entabulado, estava eivado de omissões a respeito do bem adquirido pelo consumidor. 5. O descumprimento contratual não enseja reparação moral, salvo casos excepcionais, pois não há no contexto fático-probatório dos autos quaisquer provas contundentes que confirmem alguma violação aos direitos de personalidade, de forma a autorizarem a indenização por danos morais. 6. De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, porém, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7. Recursos da autora e segunda ré conhecidos e providos parcialmente. Recurso da primeira ré conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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