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Jurisprudência


TJDF APC - 1081084-20160810043724APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONDOMINIAL. COBRANÇA. ACORDO APRESENTADO SEM ASSINATURA DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO VISLUMBRADA. DESPESA COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS À DERROTA DE CADA UMA DAS PARTES. 1. Acordo extrajudicial é um ato formal, e, com a intervenção do Poder Judiciário, confere às partes maior importância ao ato realizado, devendo preencher os requisitos mínimos para que tenha validade contra todos, portanto, é indispensável a assinatura do advogado. 2. Não cabe ao réu arcar com os custos da contratação de advogado da parte adversa, mesmo tendo este admitido a dívida, não se pode condená-lo ao pagamento das despesas de honorários contratuais. 3. Não foi possível visualizar a litigância de má-fé, haja vista que inexiste, na espécie, a comprovação de alteração da verdade dos fatos, ou outros requisitos necessários à sua caracterização. 4. A sucumbência recíproca exige que as partes arquem com o pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de sua derrota, nos termos do art. 86 do CPC. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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