TJDF APC - 1081103-20170410008983APC
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INAPTA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, V e VI DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demanda que visa a reparação de danos é contado a partir do momento em que for constada a lesão, ou que a vítima dela tenha conhecimento. 2. Considerando o transcurso do prazo prescricional, porquanto a interrupção prevista nos incisos V e VI, do art. 202, do Código Civil não são hipóteses aplicáveis ao caso em comento, ante a inexistência do alegado ato judicial ou ato inequívoco, forçoso manter a sentença nos moldes em que foi prolatada. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE FOI CONSTATADA A LESÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INAPTA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, V e VI DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão da reparação civil. Cabe salientar que, conforme já consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demanda que visa a reparação de danos é contado a partir do momento em que for constada a lesão, ou que a vítima dela tenha conhecimento. 2. Considerando o transcurso do prazo prescricional, porquanto a interrupção prevista nos incisos V e VI, do art. 202, do Código Civil não são hipóteses aplicáveis ao caso em comento, ante a inexistência do alegado ato judicial ou ato inequívoco, forçoso manter a sentença nos moldes em que foi prolatada. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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