TJDF APC - 1081165-20160111066936APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ÔNUS DO AUTOR, ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL. NÃO PRESUMIDO. ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso posto, a controvérsia meritória deve ser resolvida pelo ônus processual da prova, consoante o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do consumidor, diplomas legais aplicáveis à espécie. Nesse descortino, deve ser feito o confronto para averiguação da melhor prova produzida pelas partes. 2. Embora seja fato inequívoco que a autora ficou privada de seu veículo por 109 (cento e nove) dias. Este fato, por si só, não gera a presunção dos danos materiais, que dependem de prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. O prejuízo financeiro, por si só, não enseja danos morais. Do relato da autora não se vislumbra qualquer lesão a direito de personalidade. Em razão da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, a ocorrência do dano moral necessita de comprovação, uma vez que este não se presume. 4. É ônus da autora, pessoa jurídica, comprovar o abalo à imagem ou à credibilidade na sua área de atuação, qual seja, o mercado de prestação de serviços em condomínios. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ÔNUS DO AUTOR, ARTIGO 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL. NÃO PRESUMIDO. ABALO À IMAGEM E À CREDIBILIDADE. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso posto, a controvérsia meritória deve ser resolvida pelo ônus processual da prova, consoante o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do consumidor, diplomas legais aplicáveis à espécie. Nesse descortino, deve ser feito o confronto para averiguação da melhor prova produzida pelas partes. 2. Embora seja fato inequívoco que a autora ficou privada de seu veículo por 109 (cento e nove) dias. Este fato, por si só, não gera a presunção dos danos materiais, que dependem de prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. O prejuízo financeiro, por si só, não enseja danos morais. Do relato da autora não se vislumbra qualquer lesão a direito de personalidade. Em razão da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, a ocorrência do dano moral necessita de comprovação, uma vez que este não se presume. 4. É ônus da autora, pessoa jurídica, comprovar o abalo à imagem ou à credibilidade na sua área de atuação, qual seja, o mercado de prestação de serviços em condomínios. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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