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Jurisprudência


TJDF APC - 1081203-20160111230618APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. DANO MORAL. 1. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Preliminares rejeitadas. 2. O ônus da prova cabe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. 3. A responsabilidade civil contempla a conjugação de três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade. A sentença criminal está acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 do CC). 5. Nos termos do Enunciado n. 402 da Súmula do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 6. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 7. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 8. Recurso da primeira ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso da segunda ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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