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Jurisprudência


TJDF APC - 1081208-20160110275002APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO MORAL DESCABIDA. EXTRAVIO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DE GENITOR. MERO DISSABOR. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório e da ampla defesa, encartados nas disposições dos supracitados arts. 9º e 10 do CPC, têm por objetivo prestigiar o diálogo jurídico no ambiente processual, permitindo às partes que se manifestem acerca da matéria a ser decidida, no entanto, não podem referidos princípios ser utilizados como mecanismo de retardamento do curso do processo, mormente quando a ausência de manifestação da parte afetada não se mostrar relevante para o desate da questão. 3. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso. A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a consequente reparação desejada pelos danos supostamente sofridos pelo ofendido. 4. Descabida a responsabilização do Estado quando evidente que o óbito não decorreu de falha na prestação de serviço, mas em consequência do mal (AVCI) que acometeu a mãe dos autores/apelantes e suas consequências, não podendo ser atribuído a uma alegada precariedade do serviço hospitalar, visto que foram prestados todos os procedimentos médicos necessários à manutenção da vida da paciente. 5. O extravio do prontuário médico do genitor, por si só, não é fato hábil a ensejar reparação por danos morais, tratando-se, a bem da verdade, de mero dissabor, aborrecimento ou irritação, o que, por fazer parte do cotidiano da vida em sociedade, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 6. Recurso dos autores conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente conhecido, prejudicial de mérito de prescrição não conhecida, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, provido.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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