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Jurisprudência


TJDF APC - 1081525-20150710301222APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. TRESPASSE. PONTO COMERCIAL. INVÁLIDO. ART. 1.144, CC. RETIRADA DE BENS. COMPORTAMENTO LÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. 1.1. No caso dos autos, a única prova capaz de comprovar o contrato de trespasse do ponto comercial seria a documental, diante da necessidade da sua formalização escrita. Assim, a prova testemunhal requerida seria imprestável. Preliminar afastada. 2. Avenda de ponto comercial exige a formalização do instrumento na forma escrita para seu registro e publicação nos termos do artigo 1.144 do Código Civil, dessa forma inválida a alegação de contrato verbal. 2.1. Inexistente a relação contratual, não há que se falar em inadimplemento ou conduta ilícita geradora de dano na conduta do réu em retirar bens do estabelecimento comercial. 3. Mantida a improcedência do pedido inicial não se justifica a inversão dos ônus sucumbenciais, que com fundamento no princípio da causalidade são dever do autor da ação. 4. Honorários da ação majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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